1 – Ato atentatório à dignidade da justiça como ferramenta de combate ao comportamento improbo das partes:
No que diz respeito ao assunto “ato atentatório à dignidade da justiça”, é mais do que difundido que o processo civil, sobretudo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, carrega consigo uma base principiológica muito forte, que busca orientar a atuação das partes (amplo sentido) e processamento do feito.
Por vezes, a inobservância de certos princípios através de comportamentos poderá ensejar no reconhecimento de práticas que são percebidas como “ato atentatório à dignidade da justiça”.
São condutas que precipuamente afetam o processo e o bom andamento do feito.
As condutas que são tidas como atentatórias ao bom andamento do feito, bem como à dignidade da justiça geralmente dizem respeito a infringência e desrespeito intencional (doloso) a dever objetivamente aferível.
A lei, de modo expresso, definirá quais condutas podem ser consideradas como desrespeitosas a ponto de atrair o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e todas as suas consequências.
Os assim concebidos como “atos atentatórios à dignidade da justiça” estão inseridos em não um artigo, mas em alguns artigos do Código de Processo Civil (além de outras legislações).
Ciente de prática que possa consistir em ato atentatório à dignidade da justiça, o juiz deverá, desde logo, advertir a parte de que aquela conduta é incompatível com a lisura processual (art. 139, inciso III, do CPC/15).
Portanto, neste post abordaremos as principais situações que ensejarão a incidência de ato atentatório à dignidade da justiça.
2 – Quais atos podem ser considerados “atos atentatórios à dignidade da justiça”?
Como já mencionado acima, o CPC traz algumas situações que serão considerados como verdadeiros atos atentatórios à dignidade da justiça. Dentre os tais atos, podemos listar os seguintes:
2.1 – Não obediência dos deveres das partes prescritos nos inciso IV e VI, do art. 77 do CPC:
Em momento anterior, abordamos quais são os deveres das partes inscritos no art. 77 do CPC/15, ocasião em que comentamos cada um dos incisos e, por consequência, os incisos IV e VI do já referido artigo.
O inciso IV, do art. 77 do CPC, diz respeito ao descumprimento intencional e sem justificativa de decisão judicial, assim como a criação de embaraços desnecessários para sua efetivação.
O inciso VI, por sua vez, faz referência a “inovação ilegal” no direito ou estado de coisas em litígio.
O § 1º, do citado art. 77 do CPC/2015 considera que tais condutas poderão ser consideradas como verdadeiros atos atentatórios à dignidade da justiça.
2.2 – Depositário infiel – art. 161, parágrafo único, do CPC/15:
Conforme mandamento inserto no parágrafo único, do art. 161 do CPC/15, o chamado depositário infiel deverá responder por eventuais “perdas e danos” que eventualmente venha a causar a(s) parte(s), podendo, ainda, ser condenado em ato atentatório à dignidade da justiça.
➜ Não comparecer, de modo injustificado, a audiência de conciliação (que está regulada no art. 334, § 8º, do CPC/15):
O Código de Processo Civil de 2015 passou a dar especial atenção a audiência de conciliação como fase obrigatória do processo judicial, sendo, quando permitido, um dos primeiros atos do processo.
A audiência de conciliação, em regra, somente deixará de ser designada quando as partes (ambas), expressamente, declinarem da sua realização ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC/15).
Assim, designada a audiência de conciliação, se qualquer uma das partes (seja autor ou réu) não comparecer (sem justificativa para tanto) incorrerá em ato atentatório à dignidade da justiça, com o pagamento de multa no limite de até 02% (dois por cento) do valor da demanda (atualizado) ou com base no proveito econômico (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
2.3 – Ato atentatório à dignidade da justiça agora na fase de execução – art. 772, 774 e seguintes do CPC/15:
De início, destacamos que o inciso II, do art. 772 do CPC determina que competirá ao juiz alertar a parte sobre eventuais condutas que podem comprometer o bom andamento da execução, constituindo, se cabível, em ato atentatório à dignidade da justiça.
Ato contínuo, o art. 774 do CPC elenca um rol de situações que na fase de execução constituirão ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos:
“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.”
Nas hipóteses do art. 774 do CPC/15, quando reconhecido a ação atentatória à dignidade da justiça, devendo ser aplicada multa, desde que NÃO seja SUPERIOR a monta de 20% (vinte por cento) da monta atualizada do débito.
Nesse caso, a multa será convertida em favor do exequente, que poderá ser exigida nos próprios autos, conforme manda o parágrafo único do já citado art. 774 do CPC/15.
2.4 Suscitar vício infundado para fins de fazer com que o arrematante desista – art. 903, § 6º, do CPC/15:
O art. 903, do CPC, que versa sobre a arrematação, entende com o ato atentatório à dignidade da justiça a ação que consista em arguir vício infundado objetivando fazer com que o arrematante desista.
Nesse caso, a multa será não poderá ultrapassar a monta de 20% (vinte por cento) do valor do bem (atualizado).
A multa será revertida em prol do exequente (art. 903, § 6º, do CPC/2015).
2.5 – Embargos à execução ( quando manifestamente protelatórios), conforme previsão legal do art. 918, parágrafo único, do CPC/15:
Na hipótese de rejeição limitar de embargos protelatórios (inciso III, do art. 918, do CPC), considerar-se-á tal conduta, isto é, a oposição de embargos meramente protelatórios, como verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça (agora com fundamento no parágrafo único, do já referido art. 918 do CPC).
3 – Litigância de má-fé (elencados no art. 80 do CPC) é a mesma coisa que ato atentatório à dignidade da justiça?
Não se deve confundir ato atentatório à dignidade da justiça com as hipóteses de litigância de má-fé, são coisas distintas, com hipóteses legais de cabimento diversas.
No primeiro caso, a conduta ou ação que consista em “ato atentatório à dignidade da justiça” afeta, pelo menos à priori, a boa administração da justiça.
Por outro lado, a conduta do tipo “litigância de má-fé” afeta de modo direto a outra parte, de modo a causa prejuízo.
Outra diferença é que, no geral, a penalidade por litigância de má-fé deverá ser revertida em prol da parte lesada.
Por outro lado, a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça será convertida em proveito do Estado, podendo ser inscrita na dívida ativa.
Não obstante, uma conduta pode constituir tanto litigância de má-fé como também em ato atentatório à dignidade da justiça, em observância do caso concreto.
4 – Consequências do reconhecimento de conduta que consista em ato atentatório à dignidade da justiça
A consequência prática é, basicamente, a imposição de multa conforme a gravidade do caso.
O valor da multa será, geralmente, vem definida em percentual com uma margem de discricionariedade para o magistrado impor, de forma fundamentada, o quantum adequada para reprimir e desestimular à prática lesiva.
A cobrança será promovida nos próprios autos, conforme art. 777 do CPC/15.
Veja mais em:
Fase de saneamento do processo civil (art. 357 do CPC/15)
Petição para informar endereço do réu – CPC/15
Representação processual, conforme art. 75 do CPC