1 – É possível definir a guarda através de aguardo extrajudicial:
Não é nenhuma novidade que é possível, no curso do processo ou antes dele (de forma extrajudicial), quando existir convergência de vontades, a realização de acordo judicial ou extrajudicial. Portanto, a guarda compartilhada poderá ser definida por simples acordo extrajudicial de guarda compartilhada (ou individual, conforme o caso).
Assim como no post sobre acordo extrajudicial de guarda unilateral, aqui trabalharemos a hipótese de feitura de acordo extrajudicial para fins de estabelecimento de guarda em sua modalidade compartilhada, com posterior homologação judicial da transação extrajudicial.
Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, privilegia a autocomposição, seja ela judicial ou extrajudicial. Sobre a autocomposição, esta encontra amparo no art. 719 e seguintes do CPC/15 (sem prejuízo de outras previsões legais).
“Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.”
Ainda sobre a autocomposição, o art. 725, inciso VIII, do CPC/15, afirma ser possível o processamento e homologação da autocomposição, independente da natureza e valor.
Isto é, a intenção é que as partes, de comum acordo, resolvam os próprios conflitos.
“Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.”
Aliás, as vezes sequer existe conflito, pois as partes apenas desejam formalizar a transação e dar força de título executivo de título judicial (após homologação).
Portanto, nada obsta que existindo acordo, a guarda seja definida e formalizada em acordo extrajudicial de guarda compartilhada, como posterior homologação judicial (na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15).
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
[…]”
2 – Sobre a aguarda compartilhada
O nosso Código Civil de 2002 – CC/02 permite duas espécies de guarda, sendo elas:
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-
Guarda unilateral
-
Guarda compartilhada
-
Tudo conforme art. 1.583 do CC/02. Vejamos:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)”
Note que aqui estamos trabalhando a hipótese de acordo de guarda entre os genitores, que é diferente do instituto da guarda do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que diz respeito a espécie de inserção em família substituta.
Não obstante, a intenção é trabalhar a hipótese de acordo, entre os genitores, para estabelecimento da guarda como compartilhada de forma extrajudicial.
Veja, inexistindo acordo nesse sentido, os genitores, qualquer deles, poderá promover ação de guarda.
O acordo de guarda pode ser feito no curso do processo (acordo judicial) ou antes da existência deste (extrajudicial – com posterior homologação judicial).
Mais uma vez, aqui abordaremos um simples modelo de termo de acordo extrajudicial de guarda compartilhada.
Na guarda compartilhada, haverá o exercício simultâneo do dever de guarda pelos genitores, nos termos definidos no acordo.
3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de acordo extrajudicial de guarda compartilhada:
“P” e “M” se envolveram romanticamente e desta relação surgiu o menor de nome “F”.
A aguarda nunca foi definida judicialmente. Atualmente “F” conta com cerca de 07 (sete) anos. “P” e “M” decidiram que seria o momento de regulamentar a guarda do menor.
Saliente-se, que os alimentos já foram fixados em acordo anterior.
Após conversa conduzida pelas partes e seus advogados, as partes assinaram termo de acordo para fins de compartilhamento da guarda do menor de nome “F”, ficando definido que o menor ficaria com o Senhor “P” durante os finais de semana, iniciando na sexta-feira pela manha até segunda-feira pela manhã.
De segunda-feira pela manhã até sexta-feira pela manhã, “F” ficará com sua genitora, a Sra. “M”.
Nas férias escolares de junho/julho, o menor ficará exclusivamente com o genitor, o Sr. “P”. Nas férias de dezembro/janeiro, o menor ficará exclusivamente com a genitora, a Sra. “M”.
Nos feriados de “Natal” e “Ano novo” o menor ficará, de modo alternado, com cada um dos pais, ficando a resolução livre para decisão das partes.
Após delimitação dos termos, as partes firmaram acordo extrajudicial que seguiu para fins de homologação.
4 – Modelo de acordo extrajudicial de guarda compartilhada
Conforme exaustivamente debatido exposto acima, aqui estamos lidando com um modelo de acordo extrajudicial de guarda compartilha, em que o ônus da guarda recai sob ambos os genitores.
Devemos frisar que se trata de um simples modelo que se propõe a meramente ser um norte, uma direção. Evidentemente que nenhum modelo contemplará na totalidade o seu caso.
E mais, é de suma importância que você, como operador do direito, faça suas próprias petições e sempre de modo correlato ao seu caso.
Não obstante, segue o modelo extrajudicial de acordo de guarda compartilhada que deverá seguir, posteriormente, para homologação judicial (a petição de homologação judicial está indicado em link próprio ao final).
4.1 – Valor da causa, intervenção do Ministério Público e segredo de justiça:
Antes de prosseguir é importante debater alguns pontos processuais pertinentes.
Sobre o valor da causa, se o acordo versar exclusivamente sobre guarda, normalmente se atribui ao feito o valor de 01 (um) salário-mínimo para menos efeitos declaratórios.
Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público atuará no feito por determinação do inciso II, do art. 178 do CPC/15.
O feito deverá tramitar em segredo de justiça pois se trata de guarda de menor – inciso II, do art. 189 do CPC/15.
4.2 – Modelo de termo de acordo de guarda compartilhada:
Enfim, segue modelo de acordo extrajudicial de guarda compartilhada.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE GUARDA COMPARTILHADA
“M XXXXXXX”, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG de nº …. e CPF de nº …., com telefone de nº …. e e-mail ….., residente e domiciliada na Rua … nº …, Bairro …., Cidade/UF, junto de seu advogado ADV1, inscrito na OAB/UF, com escritório localizado na Rua… nº … bairro …. e Cidade/UF, com telefone de nº xxxx e e-mail xxxxxx, e “P XXXXXXXXXX”, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG de nº …. e CPF de nº …., residente na Rua … nº …, Bairro …., Cidade/UF, com telefone de nº …. e e-mail ….., junto de seu ADV2, inscrito na OAB/UF, com escritório localizado na Rua… nº … bairro …. e Cidade/UF, com telefone de nº xxxx e e-mail xxxxxx, de livre e espontânea vontade firmam acordo extrajudicial nos seguintes termos:
“M” e “P” se envolveram romanticamente e desta união surgiu o menor “F”, nascido em XX de XXX de XXX, que conta atualmente com aproximadamente XXXXX anos. A guarda do infante nunca foi definida judicialmente e os genitores, de comum acordo, entendem que no caso é possível o desempenho da guarda compartilhada.
Assim, após o devido diálogo, as partes concluíram que:
a) – que a guarda será exercida em conjunto pelos pais, isto é, será compartilhada;
b) – que o menor ficará, de segunda-feira pela tarde até sexta-feira feira pela manhã com a mãe, a Sra. XXXXXXX, e de sexta-feira atarde até segunda-feira pela manhã com o genitor, o Sr. XXXXX;
c) – Nas férias de junho/julho o menor ficará exclusivamente com o Sr. XXXXXXX, enquanto que nas férias de dezembro/janeiro ficará exclusivamente com a Sra. XXXXXX, excetuando o feriado de “Natal” e “Ano Novo”, que passará, de modo alternado, com “P” e “M”.
d) – Os alimentos anteriormente fixados nos autos do processo de nº XXXXX não sofrerão alterações com a definição da guarda compartilhada;
Dito isso, o presente termo foi lido, lavrado e subscrito pelas partes e seus advogados que, após leitura, confirmaram os termos exposados acima. Após, o presente termo de acordo extrajudicial seguirá para homologação judicial.
Local, data.
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Parte 1
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ADV 1
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Parte 2
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ADV 2
4.3 – Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial – art. 725 do CPC/15:
A base legal para o pedido de homologação de guarda compartilhada fixada em transação extrajudicial será o art. 1.583 do CC/02 e art. 725, inciso VIII, do CPC/15. Veja o modelo AQUI.
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