Súmula 610 do STF: consumação do crime de latrocínio

1 – Súmula 610 do STF: consumação do crime de latrocínio (§ 3º, do art. 157 do CP):

súmula 610 do STF - consumação do crime de latrocínio

Para a súmula 610 do STF, o latrocínio restará consumado com a morte do ofendido, independentemente da subtração dos bens desta.

Por bastante tempo se discutiu o momento em que o crime de latrocínio se consumaria, o que fez com que o Supremo Tribuna Federal editasse súmula para definir o tema e colocar um fim nesta controvérsia.

Portanto, seguindo os pontos abaixo, discutiremos sobre o delito de latrocínio, momento consumativo e outros pontos relevantes.

2 – O que é latrocínio?

De início, é mais do que necessário discorrer e esclarecer alguns pontos cruciais sobre o delito de latrocínio.

De pronto, devemos destacar que o latrocínio é espécie autônoma de delito pertencente aos crimes contra o patrimônio.

Apesar de o bem jurídico tutelado seja, em essência, o patrimônio, o latrocínio é um tipo penal considerado “complexo”.

O latrocínio tem especial reprovabilidade por conta do resultado do delito, tendo em vista que se inicia como roubo, porém termina com o resultado morte, conforme lições de Rogério Sanches Cunha (2021, p. 344):

Portanto, podemos inferir que: latrocínio = roubo + resultado morte.

2.1 – Previsão legal do crime de latrocínio – inciso II, do § 3º, do art. 157 do CP

Para melhor compreensão, é indispensável analisar com acuidade a figura típica do delito de latrocínio, que encontra previsão no inciso II, do § 3º, do art. 157 do Código Penal – CP. Vejamos:

latrocínio - inciso II, do § 3º, do art. 157 do CP

“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[…]

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)”

Se observa que a figura típica destaca que o latrocínio muito mais tem a ver com o resultado, isto é, o que vai determinar sua ocorrência é o resultado da conduta do agente.

No latrocínio, o resultado morte fará com que a pena fique entre 20 (vinte) anos e 30 (trinta) anos.

3 – Consumação do latrocínio: súmula nº 610 do STF

Chegando ao ponto e ao principal objetivo deste texto, discutiremos o momento consumativo do crime de latrocínio.

Sempre existiu resistência no que diz respeito a determinar o momento consumativo do delito de latrocínio, principalmente porque ainda persiste a confusão em relação a consumação no crime de roubo.

O STF colocou fim a esse imbróglio ao definir que o latrocínio, por ser um delito que exige como resultado a morte, restará consumado sempre que ocorrer a morte do ofendido, independentemente da efetiva subtração dos bens.

Nesse sentido, editou a súmula 610, com o seguinte teor:

Súmula 610 nº do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

Desse modo, o que importa para fins de verificação da consumação do delito de latrocínio é a ocorrência do “resultado morte” da vítima, pouco importando se ocorreu ou não a subtração do bens da vítima.

Portanto, será latrocínio meramente tentado quando a morte não ocorrer por circunstâncias alheias a vontade do agente.

3.1 – Juízo competente para julgar o latrocínio:

Muito embora se trate de crime que exige o resultado morte para sua consumação, ainda assim este constitui crime contra o patrimônio, logo, o Juíz singular será o competente para julgá-lo, conforme súmula 603 do STF. Vejamos:

Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.”

O Tribunal do júri somente se destina a julgar os crimes dolosos contra a vida, não sendo este o caso do latrocínio, tendo em vista que se trata de crime contra o patrimônio que tem como resultado a morte da vítima.

Se a pretensão inicial do autor delitivo for o homicídio da vítima, o crime seria e homicídio.

Em resumo, o latrocínio restará consumado quando ocorrer o resultado morte a e competência para julgado será do Juiz singular.

Veja mais do nosso trabalho em:

Modelo: Resposta à acusação de furto simples (art. 155 do CP)

Perdão judicial – natureza jurídica e hipóteses de cabimento

Modelo: pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC/15

Bibliografia:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121º ao 361)/ Rogério Sanches Cunha. – 13. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODVM, 2021.

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