1 – O perdão judicial à luz do direito brasileiro
O perdão judicial é reconhecido pelo direito pátrio e tem como fito extinguir a punibilidade do agente.
Porém, apesar de parecer algo “fácil” de ser visto no dia a dia, ocorre que sua aplicabilidade é limitada, sendo que somente incidirá nas situações expressamente amparadas em lei (como regra).
O instituto jurídico exposto acima detém natureza de causa apta a acarretar a extinção de punibilidade e está incursa no inciso IX, do art. 107 do CP. Vejamos:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – [..]
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
Os crimes que admitem a cominação do perdão judicial são, em síntese, os tipos culposos e sua incidência deve estar devidamente amparada em lei.
Se deseja um conceito para o que seria um “perdão judicial”, cremos que o conceito exposto no § 5º, do art. 121 do CP é que melhor atende a tal intento.
“Art. 121. Matar alguem:
[…]
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)”
Portanto, sempre que a repercussão do homicídio ou lesão corporal (ambos culposos) forem gravosos e relevantes de modo atingirem o autor de maneira tão intensa e grave que torna a punibilidade dispensável.
Não obstante, os crimes, conforme Código Penal (CP), que permitem a cominação do perdão judicial são: homicídio culposo e delito de lesão corporal culposa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, também vem admitindo a incidência do citado instituto ao homicídio e lesão corporal (em sua modalidade culposa – ambos), praticados no trânsito.
2 – Perdão judicial como forma de extinção da punibilidade e a súmula 18 do STJ
Como já referido acima, a perdão judicial encontra-se incurso no índice de causas capazes de extinguir a punibilidade.
Nesse ínterim, destacamos a súmula 18 do STJ que dispõe do seguinte verbete:
“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
A súmula 18 do STJ (transcrita acima) sustenta a ideia de o perdão judicial gozar, em sua essência jurídica, que o decisum (sentença) que o reconhece ostenta natureza declaratória de “extinção de punibilidade”, não podendo sustentar a subsistência de efeito, qualquer que seja, de natureza condenatória.
3 – Perdão judicial e sua admissibilidade no delito de homicídio culposo – § 5º, do art. 121 do CP:
Conforme já transcrito acima, o perdão judicial será aplicável ao delito de homicídio culposo quando o desfecho de eventual condenação se mostrar dispensável ante o sofrimento experienciado pelo autor do fato com o resultado lesivo da conduta.
Exemplo: Pai/mãe que esquece filho dentro de carro fechado e este vem a falecer em detrimento do calor excessivo.
É necessário demonstrar objetivamente a existência de sofrimento do autor do fato delitivo para que incida o perdão judicial.
4 – Admissibilidade de perdão judicial no delito de lesão corporal culposa – § 8º, do art. 129 do CP
O mesmo se aplica a lesão corporal de natureza culposa. A previsão para incidência do perdão judicial está inserta no § 8 º, do art. 129 do CP.
5 – Delitos de trânsito e a admissibilidade de perdão judicial
Acima afirmamos que a admissão do perdão judicial incidiria tão somente nas situações (tipos penais se preferir) expressamente delineadas na lei penal.
Ocorre, que a legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) não possui tal previsão.
Apesar disso, tanto a jurisprudência1 como a doutrina (GRECO, 2013, p. 719) admitem a cominação do referido instituto ao delito de homicídio culposo (art. 302 do CTB) ou da lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).
“[…] 3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade. […] (STJ. AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).”
6 – Destaques jurisprudenciais
Ainda sobre o tema, resolvemos colacionar alguns julgados relevante e que merecem sua atenção.
De início, destacamos o informativo nº 606, do STJ, que veiculou a tese de que ante o concurso formal de delitos culposos (homicídio no caso) no trânsito, a admissão de perdão judicial em detrimento a uma das vítimas não se estenderá de forma “automática” a outra, devendo que fique evidenciado os vínculos de afetividade para cada uma das vítimas.
“O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.” (STJ. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017. Info. 606).
O mesmo STJ sustenta que o mero abalo moral, sem a circunstância de vínculo afetuoso preexistente entre vítima e autor do ilícito culposo não atrai a aplicabilidade do perdão judicial (Informativo 542, do STJ).
“O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.” (STJ. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014. Info. 542)
Veja mais posts em:
Petição para informar endereço do réu – CPC/15
Súmula 444 do STJ: ações em curso agravam a pena?
Fontes e bibliografia
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
Informativos: 542 e 606, do STJ
1 STJ. AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020;
2 – STJ. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017;
3 – STJ. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014;