1 – Retratação e representação criminal:
Inicialmente, destacamos que é possível a retratação no processo penal, porém existem limites para o exercício deste direito.
A retratação será feita nos moldes do art. 25, do Código de Processo Penal, porém, antes de aprofundar nas possibilidades e limitações do direito de retratação, devemos rever alguns conceitos que são importantes para a plena compreensão do assunto.
2 – O que é representação criminal?
Não obstante, existem certos tipos de ações penais e crimes que necessariamente precisam que a vítima (ou seu representante legal) manifestem (representem) seu interesse na persecução penal, sendo a representação criminal verdadeira condição de procedibilidade da ação penal.
Alguns crimes como calúnia (art. 138, do Código Penal – CP), difamação (art. 139, do CP) e injúria (art. 140, do CP) são do tipo que somente se processam mediante ação penal privada (queixa-crime) promovida pelo próprio ofendido.
Obs.: Atenção: quando for hipótese de violência doméstica a ação será de ação penal pública condicionada a representação para os crimes mencionados.
Por outro lado, crimes como estelionato (art. 171, do CP), ameaça (art. 147, do CP) e furto de coisa comum (art. 156, do CP), são processados mediante representação do ofendido(a) e serão processados por meio de ação penal pública condicionada a representação.
Antes de prosseguir devemos revisar alguns conceitos:
2.1 – Tipos de ação penal:
2.1.1 – Ação penal pública incondicionada:
O titular é o Ministério Público, sendo esta modalidade a regra. Não depende de representação ou queixa para oferecimento da denúncia (art. 100, do CP e art. 24, do CPP).
2.1.2 – Ação penal pública condicionada a representação:
O titular da ação também é o Ministério Público, entretanto há a necessidade de representação do ofendido como condição de procedibilidade (art. 100, § 1º, do CP e art. 24, do CPP).
2.1. 3 – Ação penal privada (queixa-crime):
Será processada mediante queixa-crime crime que deve ser promovida pelo ofendido ou seu representante legal (art. 100, § 2º, do Código Penal).
2.1.4 – Ação penal privada subsidiária da pública:
Será cabível nas hipóteses em que o Ministério Público não oferece ação penal (condicionada ou incondicionada) no prazo legal e o ofendido o faz em seu lugar com fundamento no art. 100, § 3º, do CP e art. 29, do CPP).
Em síntese: na queixa-crime o ofendido é quem promove a ação penal privada se utilizando da queixa-crime.
Na ação penal pública condicionada a representação o ofendido (ou seu representante legal) REPRESENTA CRIMINALMENTE em face do ofensor para que ocorra a persecução penal.
Por fim, a representação deve ser feita no prazo de 06 (seis) meses a contar do conhecimento de quem seja o autor, conforme art. 38, do Código Penal.
3 – O que é retratação?
Você sabe o que é retratação?
Pode ser que você não seja operador do direito e tenha chegado até aqui por ter lido ou ouvido que a “vítima se retratou da representação criminal” e procurou saber mais sobre o assunto.
De pronto, destacamos que a retratação pode ser exercida nos termos do art. 25, do CPP.
Como regra, a representação será irretratável, podendo, contudo, que seja exercido o direito de retratação até o oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, a retratação deve ser entendida como direito de o ofendido “retirar” a representação anteriormente apresentada.
3.1 – O fundamento legal para a retratação está no art. 25, do CPP e art. 102, do CP.
“Art. 25, do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 102, do CP: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.”
Exemplo:
No dia 13 de janeiro de 2020 “A” praticou em face de “C” o crime de ameaça. “C” procurou a Polícia Civil para registrar a ocorrência e manifestar seu desejo de representar criminalmente em face de “A” no dia 13 de junho de 2020.
Foi aberto inquérito e posteriormente remetido para o a autoridade competente para adoção de medidas cabíveis.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face “A” pela prática de crime de ameaça no dia 13 de setembro de 2020.
Com base no exemplo acima, seria cabível a retratação somente até antes do oferecimento da denúncia, que ocorreu no dia 13 de setembro de 2020. Se feito após, seria incabível.
O oferecimento da denúncia deve ser entendido como o momento em que o Ministério Público protocola a denúncia.
3.2 – Retratação nos crimes envolvendo violência doméstica:
Quando for hipótese de violência doméstica e a ação penal dor condicionada a representação, será possível que a retratação seja exercida até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, conforme art. 16, da Lei nº 11.340/06. Vejamos:
“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Como se pode ver, a regra do art. 16, da Lei Maria da Penha difere da regra do Código Penal e Código de Processo Penal, que condiciona o exercício do direito de retratação ao OFERECIMENTO da denúncia.
No rito da Lei Maria da Penha é necessário a designação de audiência com a finalidade específica para fins da retratação.
O recebimento da denúncia é feito pelo Juiz. Na oportunidade, o Magistrado verificará se não se trata de hipótese de rejeição da denúncia.
3.3 – Exemplo – Caso meramente exemplificativo:
“H” e “M” são casados desde o ano de 2015. “H” começou a beber de forma descontrolada e desenfreada, passando a apresentar comportamento. Certa noite, “H” ameaçou “M” de morte. Temerosa, “M” procurou a delegacia especializada e representou criminalmente em face de “H”.
Foi aberto inquérito, sendo este concluído e remetido a autoridade competente. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 13 de setembro de 2020. Até o momento a denúncia ainda não foi recebida pelo juiz competente.
Conforme exemplo, é plenamente possível que a ofendida manifeste seu direito de retratação nos termos do art. 16, da Lei Maria da Penha, pois até o momento a denúncia ainda não foi recebida pelo Magistrado.
4 – Por fim…
O direito de retratação poderá ser exercido até o OFERECIMENTO da denúncia (como regra), com base nos artigos 25, do CPP e 102, do CP. NO âmbito da Lei Maria da Penha é possível a retratação até o RECEBIMENTO da denúncia (art. 16, da Lei 11.340/06).
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