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Revisional de alimentos – art. 1.699 do CC/02

revisional de alimentos - CPC

1 – Revisional de alimentos: requisitos e procedimento

Antes de adentrar no tema “revisional de alimentos” devemos frisar que os alimentos são devidos por ambos os pais e decorrem do dever de prover o sustento ou do grau de parentesco, conforme for a situação concreta (veja o nosso post sobre alimentos).

Porém, uma vez fixados os alimentos, será possível sua modificação posterior, seja para majorar ou minorar os valores anteriormente. Também é possível sua exoneração (quando a lei permitir).

Para que se realize a majoração ou minoração dos alimentos anteriormente determinados, podemos aventar duas hipóteses:

Acordo entre as partes: As partes, desde que maiores e capazes, podem transir quanto aos valores para fins de exoneração, majoração e minoração. Exemplo: filho maior de 18 anos e que provê o próprio sustento e acorda com o genitor para exonerar os alimentos.

Nova decisão judicial: Um dos litigantes ajuíza ação revisional de alimentos ou de exoneração e é proferida nova decisão judicial nesse sentido.

Claro, obviamente, que os alimentos somente serão majorados ou minorados se presentes circunstâncias fáticas supervenientes que autorizem tal modificação, conforme art. 1.699, do Código Civil de 2002 – CC/02. Vejamos

2 – Modificação superveniente da situação do alimentando ou alimentante – art. 1.699 do CC/02:

A legislação civil permite que os litigantes, seja através de acordo extrajudicial ou por meio de medida judicial, rediscutam os alimentos anteriormente cominados. Quem disciplina tal situação é o art. 1.699 do CC/02, que dispõe da seguinte redação:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

O artigo transcrito acima versa que a mudança posterior das condições financeiras, sejam elas do alimentante ou alimentando, podem, conforme o caso, autorizar a redução ou minoração dos alimentos.

Assim, se o alimentante passa a ostentar uma condição financeira mais favorável, será possível, em tese, a majoração da verba alimentícia anteriormente cominada, o mesmo poderá ocorrer se incidir uma diminuição considerável da condição financeira do alimentante.

No mesmo sentido, se o alimentando passar a demandar mais cuidados, como tratamento médico, por exemplo, será possível se falar na possibilidade de majoração dos alimentos.

É importante falar, que não obstante o art. 1.699 do CC/02 falar em “condições financeiras”, qualquer situação que atinja indiretamente a capacidade de provimento dos alimentos poderá autorizar a majoração ou minoração dos alimentos.

Modernamente, a doutrina entende que os alimentos não devem atender apenas ao binômio “necessidade x possibilidade”, mas ao trinômio “proporcionalidade, necessidade e capacidade”, conforme lições de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 1.344).

Portanto, com base nesta nova perspectiva, compete ao magistrado verificar no caso concreto a ocorrência dos requisitos supra para chegar ao quantum necessário, inclusive, no caso concreto é possível a fixação em patamares diferentes para os filhos à luz da proporcionalidade das necessidades de cada um.

“Excepcionalmente, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos.” (STJ. REsp 1.624.050-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018. Informativo 628).

2.1 – Majoração de alimentos

Para fins de majoração de alimentos, o requerente terá que ajuizar ação revisional de alimentos objetivando a majoração da verba e, além disso, demonstrar a ocorrência de fato novo apto a justificar a necessidade de majoração.

Também pode ser realizado acordo extrajudicial com posterior homologação judicial.

Exemplo: necessidades médicas, aumento das despesas ou aumento da possibilidade financeira do alimentante.

2.2 – Redução de alimentos:

Por outro lado, quando a intenção for de redução de alimentos, a ação também será a revisional, porém o pleito será a diminuição da verba. Também é possível realização de acordo extrajudicial e homologação posterior.

Saliente-se que deve existir razão plausível para tanto, não bastando a mera alegação de redução da capacidade contributivo, pois é necessário demonstrar, objetivamente, a ocorrência da redução da capacidade. Exemplo: desemprego.

3 – A sentença que fixa alimentos poderá ser relativizada

O § 1º, do art. 13, da Lei de Alimentos versa sobre possibilidade de revisão dos alimentos.

Isto é, cominados os alimentos através de decisão judicial transitada julgado, será possível a rediscussão quando fato superveniente altere as condições das partes. Vejamos:

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado”

Assim, sustenta-se que tal possibilidade constitui verdadeira hipótese de flexibilização da chamada coisa julgada.

Bibliografia:

Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 6. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

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