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Remição da pena pelo estudo ou trabalho – art. 126 da LEP

remição da pena

1 – Remição da pena, conforme art. 126 da LEP

A Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/84), regulamenta o instituto definido como “remição da pena”, ora prescrito no art. 126 da mencionada legislação.

Tal instituto aduz que em função da remição, o reeducando que esteja cumprindo sua reprimenda em regime prisional fechado ou do tipo semiaberto, poderá ter sua pena “abatida” se, considerando as limitações legais, exerça atividades laborais ou por meio de cursos educacionais ou profissionais.

Aqui veremos de modo mais detalhado a remição da pena.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Boa leitura.

2 – Fundamento legal – art. 126 da LEP

O fundamento legal para que o reeducando tenha direito a remição de sua pena está no art. 126 da LEP. Vejamos:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”

 

A função da remição é a de estimular que o apenando deixe o ócio exerça atividades que lhe agreguem e que lhe proporcionem a efetiva ressocialização.

Dito isso, a ideia de “remir” a pena, seja pelo exercício do trabalho ou através do estudo, objetiva fazer com que o apenado seja incentivado pela redução da pena a dar um fim útil ao tempo encarcerado, seja no semiaberto ou em regime do tipo fechado.

Atualmente e conforme devidamente destacado no art. 126 da LEP, apenas o exercício efetivo do trabalho ou a frequência em atividade educacional ou do tipo profissionalizante.

A Lei de Execução Penal – LEP traz as proporções cabíveis para fins de remição.

Não obstante, as regras para remição também se aplicam aos indivíduos que eventualmente estejam em cumprimento de medida cautelar do tipo prisão preventiva (§ 7º do art. 126 da LEP).

“Art. 126 […]

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”

2. 1 – remição pelo estudo – inciso I, § 1º do art. 126 da LEP

A remição pelo estudo se dará na seguinte proporção, conforme inciso I, do § 1º do art. 126 da LEP

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”

Portanto, cumpridas efetivamente 12 (dose) horas de atividades escolares (engloba o fundamental, ensino médio, graduação ou ensino do tipo profissionalizante), desde que efetivamente distribuídas em, pelo menos, 03 (três) dias..

Portanto, não adianta que o requerente estude durante horas ininterruptas para atingir o número de horas necessárias, sendo, em verdade, necessário que esta carga horária seja distribuída em, pelo menos, 03 (três) dias. Isto é, 4 h (quatro horas) por dia, durante três dias, no mínimo.

É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento que eventual tempo excedente do total de doze horas necessárias, deverá ser levado em consideração na hora do cômputo do tempo. Vejamos:

“O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.” (STJ. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020. Informativo 677).

 

As atividade educacionais poderão ser realizados através de recurso tecnológico, isto é, por educação à distância (EAD) – § 2º, do art. 126 da LEP.

“Art. 126 […]

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”

O tempo tido como remido será acrescido em 1/3 (um terço) caso o reeducando obtenha, durante o curso da pena, aprovação e/ou obtenção de certificado destacado no § 5º, do art. 126 da LEP.

“Art. 126 […]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”

É importante destacar que em recente julgado, o STJ pontuou que o estudo para fins de remição deveria ser realizado em instituições adequadas. Vejamos:

“[…] Nos termos do art. 126, § 2.º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim, o que não ocorreu espécie […] (STJ. HC n. 724.388/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)”

A remição pelo estudo será cabível em qualquer dos regimes de cumprimento de pena (aberto, semiaberto ou fechado), conforme preceitua o § 6º, do art. 126 da LEP

“Art. 126 […]

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”

 

O STJ confirma tal entendimento no seguinte julgado:

“[…] II – Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Precedentes. III – No regime aberto, o referido benefício somente é conferido, conforme disciplinado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional. […] (STJ. HC n. 413.132/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)

2. 2 – remição pelo trabalho – inciso II, § 1º do art. 126 da LEP

A legislação correlata a execução penal também admite a remição pelo estudo ou através do trabalho.

Porém, diferente do que ocorre com o estudo, no trabalho a remição ocorre nos regimes semiaberto ou fechado, na forma do caput do art. 126 da LEP e trecho jurisprudencial destacado logo acima (HC n. 413.132/RS).

Não obstante, a remição será na proporção: “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”, conforme literalidade do inciso II, § 1º do art. 126 da LEP.

Cada dia trabalhado deve compreender, pelo menos, 06 (seis) horas e, no máximo, 8 (oito) horas, assim manda o art. 33 da LEP. Vejamos:

“Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.”

Ainda sobre o tema, o STJ entende que a remição é admitida em função de trabalho realizado antes do efetivo cumprimento e após a prática delitiva, poderá ser considerada, é o que se extrai do informativo 625 do STJ. Vejamos:

“É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.” (STJ. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018. Informativo 625).

Ainda nessa linha, o STJ formulou a súmula 562, com a seguinte redação:

Súmula 562 do STJ: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.”

 

3 – O que acontece com o apenado que praticar falta grave? Art. 127 da LEP

Cabe ao apenado cumprir sua reprimenda na forma prescrita em lei e cumprindo com seus deveres (art. 39 da LEP e outros).

O descumprimento de tais deveres poderá acarretar na prática de falta na forma do art. 50 da LEP.

Falta grave impacta sobremaneira na remição da pena. Nos moldes do art. 127 da LEP, a pena remida poderá ser perdida em até 1/3 (um terço). Vejamos:

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”

Anteriormente, a falta grave acarretava na extinção de todo o tempo remido. Porém, após a mencionada a Lei 12.433/2011, a perda somente será de ATÉ 1/3 e não sobre a integralidade do período. Praticada a falta, o tempo voltará a contar da infração (art. 127 da LEP).

4 – Quem decide sobre a remição?

A remição ocorre durante o curso do cumprimento da sanção penal do tipo pena. Nesse caso, naturalmente, caberá ao juízo da execução. Assim está contido no § 8º, do art. 126 da LEP.

“Art. 126 […]

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”

Antes de conceder a remição as partes devem ser ouvidas. O recurso em face desta decisão será Agravo em execução (art. 197 da LEP).

 

4. 1 – Natureza da remição é de pena que foi efetivamente cumprida, conforme entendimento do STJ

Por fim, é importante pontuar que a pena tida como remida será considerada como efetivamente cumprida, conforme determinada o art. 128 da LEP.

“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”

Isso é importante, pois impactará diretamente em outras benesses, tais como progressão ou livramento condicional.

O STJ destaca o seguinte:

[…] Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste Tribunal Superior ‘os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.’ (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios. […] (HC n. 462.464/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)”

Veja mais em:

Pedido de recolhimento domiciliar – art. 117 da LEP

Substituição da preventiva por domiciliar – art. 317 do CPP

Pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC

Fontes:

Lei de Execução Penal

Súmula 562 do STJ

Informativo 677 do STJ

Informativo 625 do STJ

HC n. 724.388/SP (STJ)

HC n. 413.132/RS (STJ)

HC n. 462.464/SP (STJ)

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