1 – Modelo de pedido de citação por oficial de justiça – inciso II, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15:
Eventualmente, será necessário realizar pedido de citação por oficial de justiça, que deverá ser formulado com fundamento no novíssimo inciso II, do § 1º-A, do art. 246, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 sofreu diversas modificações que foram promovidas pela Lei 14.195/2021.
Dentre tais alterações, está as modificações nos modos e meios para de citação no processo civil.
Dito isso, aqui veremos uma modelo de pedido de citação por oficial de justiça, com fundamento no inciso II, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15 e seguintes.
2 – A indispensabilidade de citação no processo civil – art. 239 do CPC/15:
Não constitui exagero afirmar que para que o processo seja plenamente válido e para que surta efeitos em face do réu, é necessária a promoção da citação.
A citação, por sua vez, encontra seu conceito, fundamento de validade e imprescindibilidade da própria norma processual. Quanto ao conceito, podemos destacar o art. 238 do CPC/15, que aduz:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Sendo meio de integração do réu ao feito processual, devemos destacar que a citação é imprescindível, conforme art. 239 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.”
Desse modo, além da indispensabilidade da citação, a estrita observância dos meios e modos é primordial.
Assim, não basta que ocorra a citação, é necessário a estrita observância da forma correta e meios adequados prescritos em lei, conforme veremos abaixo.
3 – Modos e meios de citação no processo civil – após a vigência da Lei 14.195/2021:
A Lei 14.195/2021 alterou sensivelmente os modos e meios de citação no processo civil.
Atualmente, a citação deve ser feita conforme dita o art. 246 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Percebe-se, que atualmente a citação deve ser promovida, PREFERENCIALMENTE, através da utilização meio ou recurso eletrônico, em especial em endereço eletrônico constante em banco de dados mantido pelo Poder Judiciário, no prazo de 02 (dois) dias (caput, do art. 246 do CPC/15).
Vimos acima que a citação deve ser ordenada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), após proposta a ação (parágrafo único, do art. 238 do CPC/15).
Quando for ordenada a citação por meios eletrônicos, esta será efetiva em 02 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC/15).
Se efetuada a citação por meio eletrônico através de endereço eletrônico presente em banco de dados do Poder Judiciário, o citado deverá confirmar seu recebimento, no lapso temporal de 03 (três) dias úteis (§ 1º-A, do art. 246 do CPC/15).
Caso não confirme o recebimento no prazo determinado, poderá incorrer em multa “ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa”, em atenção ao § 1º-C, do art. 246 do CPC/15.
Não obstante, se não confirmada a citação por meios eletrônicos, caberá a citação nos moldes do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 246. […]
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) […]”
A primeira hipótese é a citação por correio (esta é a regra quando não for possível a citação por recurso eletrônico), conforme já abordado no modelo de pedido de citação por correio.
Porém, não sendo possível a citação por correio ou meio eletrônico, bem como nas hipóteses expressamente descritas em lei, caberá a promoção da citação por oficial de justiça, conforme art. 249 do CPC/15, observados os requisitos do art. 250 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 249, do CPC/15
“Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.”
Art. 250, do CPC/15
“Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.”
Assim, sempre que não for possível a citação por meios e recursos eletrônicos e não for frutífera a tentativa de citação por correio, será hipótese de promoção da citação através de oficial de justiça (art. 249 do CPC/15).
4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de citação através de oficial de justiça:
“A”, protocolou em desfavor de “B” ação de cobrança. A petição inicial de “A” preencheu todos os requisitos da petição inicial, destacando, desde logo, o desconhecimento de endereço eletrônico.
O douto Magistrado mandou que fosse realizada a citação do réu, mas observou a inexistência nos cadastros de banco de dados do Poder Judiciário de endereço eletrônico do réu.
Por esse motivo, determinou que a citação fosse promovida por correio, com observância das terminações prescritas em lei.
Foram adotadas as providências de estilo para fins de promoção da citação por correio.
Ocorre, que meses depois retornou carta com Aviso de Recebimento atestando que o réu não encontrado no endereço citado.
O juiz despachou mandando intimar a parte autora para se manifestar acerca das fls…
Em petição, o autor requereu que a citação fosse promovida por oficial de justiça, nos moldes do inciso II, § 1º-A, do art. 246 e art. 249, ambos do CPC/15.
5 – Modelo de pedido de citação por oficial de justiça – art. 249 do CPC/15:
Abaixo segue modelo de pedido de citação por oficial de justiça, cabível quando não se tratar de hipótese de citação por meio eletrônico ou por correios.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE ___________UF
PROCESSO XXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXXX
NOME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e superior acatamento, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, em atenção ao despacho de fls. XX, requerer que seja realizada a citação por oficial de justiça, com fulcro no inciso II, do § 1º-A, do art. 246 e art. 249, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Conforme se verifica nos autos de fls…, a citação por correio se mostrou infrutífera. Além disso, o demandado também não possui endereço eletrônico conhecido para fins de citação nos moldes do inciso I, do § 1º-A, do art. 246 do CPC/15.
Desse modo, o caso indica a citação seja promovida através de oficial de justiça, sendo, neste momento, o meio mais pertinente para atingir o referido fim, na forma do inciso II, do § 1º-A, do art. 246 e art. 249, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Vejamos:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[…]
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – […]
II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
“Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.”
Por essas razões, roga-se pela promoção de nova citação, agora através de oficial de justiça, no endereço indicado na fl. XXX da petição inicial, na forma do inciso II, do § 1º-A, do art. 246 e art. 249, ambos do CPC/15.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/UF ….
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Modelo: pedido de expedição de ofício, conforme CPC/15