1 – O que é infanticídio? Conceito do crime de infanticídio, sanção penal, análise legislativa e jurisprudencial
O que é infanticídio? A figura típica (crime) conhecida como infanticídio está presente no art. 123 do Código Penal (CP).
A pena mínima do tipo penal ora em comento é 02 (dois) anos, podendo chegar ao máximo de 06 (seis) anos.
Mas afinal, o que é infanticídio? Tal indagação pode ser respondida com a interpretação dos elementos presentes no art. 123 do CP.
O crime de infanticídio está inserto no rol de crimes contra a vida, sendo imprescindível, sobretudo a ocorrência do intitulado “estado puerperal”, além dos demais elementos inseridos no art. 123 do CP.
Esta publicação seguirá a seguinte ordem:
Previsão legal – art. 123 do CP
Imprescindibilidade de estado puerperal
Como interpretar o contexto da locução “logo após”?
Tribunal competente para julgamento do crime de infanticídio – art. 123, do CP:
2 – Previsão legal do crime de infanticídio– art. 123 do CP
“Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.”
Portanto infanticídio consiste, basicamente, na circunstância em que o agente delitivo é a própria genitora e esta vem a tirar a vida do seu filho quando estão presentes os seguintes elementos:
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“Influência do estado puerperal”
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“Matar o próprio filho”
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“Durante o parto ou logo após”.
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Assim, para que reste configurado o delito em comento, é imprescindível a ocorrência do alcunhado estado puerperal.
O trabalho/processo de parto acarreta em um enorme desgaste para a puérpera, ensejando em alterações físicas e psicológicas.
A esse conjunto de fatores normalmente se atribui a denominação de estado puerperal, consistindo basicamente e essencialmente, o processo de parto, bem como pós-parto.
3 – Imprescindibilidade de estado puerperal para configurar o delito de infanticídio
No decorrer deste estado, supondo que a puerpéra venha a subtrair a vida da própria prole (“durante ou logo após o parto”), restará acabado o infanticídio. Rogério Sanches Cunha (2021, p. 111) entende como indispensável a incidência de uma relação com o estado puerperal e o fato ilícito.
Portanto, conforme doutrina destacada, o estado puerperal, necessariamente, deve influenciar diretamente na conduta, não sendo esse o caso estaremos diante de um ilícito penal de homicídio.
4 – Como interpretar o contexto da locução “logo após” no delito de infanticídio?
Ademais, o fato típico deve ser perpetrado “durante ou logo após o parto”. Apesar disso, a própria doutrina entende como possível a flexibilização do contesto de “logo após”, devendo, em verdade, observar que o mais importante é verificar a ainda vigência do estado puerperal, através das devidas perícias médicas (CUNHA, 2021, p. 111).
E mais, no nosso entender limitar o alcance da locução “logo após” a uma concepção de imediatismo seria contraproducente e, na situação sob análise, poderia ser injusto.
E mais, a subsistência do estado puerperal poderá oscilar/variar na situação concreta.
Por esses motivos, é necessária a verificação, através de perícias, da incidência de estado puerperal.
5 – Existe infanticídio culposo?
Existe infanticídio culposo? Não!
O infanticídio constitui tipo penal doloso que visa a proteção da vida, não existindo na legislação previsão legal da possibilidade de prática do referido delito em sua vertente culposa.
Caso a genitora venha a matar seu filho culposamente, provavelmente estaremos diante do delito homicídio culposo, inclusive passível de reconhecimento de perdão judicial.
6 – Tribunal competente para julgamento do crime de infanticídio – art. 123, do CP:
Já destacamos acima que o infanticídio integra o índice de delitos em face da vida. Vimos ainda que constitui crime doloso.
Assim, sendo um tipo penal doloso em detrimento da vida, o tribunal competente será do Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional alínea “d”, inciso XXXVIII, do art. 5 º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
No mais, o Código de Processo Penal confirma tal interpretação (§ 1º, do art. 74 do CPP).
7 – Distinção entre os crimes de aborto e infanticídio
O tempo do fato será determinante para aferir a ocorrência (ou tentativa) de um ou outro.
No cometimento do delito de aborto, sua prática antecede a concepção, ou seja, poderá ser perpetrado no decorrer da gestação e até o instante anterior ao parto.
O infanticídio pode ser executado (conforme art. 123 do CP) “durante o parto ou logo após”, claro, desde que presentes os demais requisitos.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tal tese no informativo de nº 507, que veiculou a seguinte tese:
“Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. (STJ. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012).”
Assim, após dado início ao parto, não se poderá falar em cometimento do crime de aborto.
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Petição para informar endereço do réu
Crime de violência psicológica – art. 147-B, do CP
Bibliografia:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121º ao 361)/ Rogério Sanches Cunha. – 13. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODVM, 2021.