1 – O que é emancipação, conforme o Código Civil?
Como regra, o poder familiar cessa com a maioridade e com ela surge a plena capacidade civil. Contudo, em situações permitidas em lei, é possível a emancipação de menor de 18 (dezoito) anos.
A permissão para emancipação está no art. 5º do Código Civil de 2002 – CC/02, que trata das hipóteses em que a menoridade cessará.
Não obstante, a regra é que a menoridade chegue ao fim quando indivíduo atingir os seus 18 (dezoito) anos, isto é, a idade definida em lei para demarcar o momento em que a capacidade civil plena é alcançada. Vejamos.
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”
Por outro lado, a emancipação, conforme doutrina mais abalizada, além de se tratar de meio apto para fazer cessar o poder familiar, também antecipa os efeitos da maioridade civil, conforme lições de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 273)
Portanto, sempre que permitido, será admissível a emancipação do menor de dezoito anos e maior de dezesseis, caso preenchidos as exigências legais. Vejamos.
2 – Requisitos para emancipação do menor
O inciso I, do parágrafo primeiro do art. 5º, do CC/02, aduz que o maior de dezesseis e menor de dezoito, poderá ser emancipado, seja através de instrumento público ou por decisão judicial.
Portanto, objetivamente falando, o requisito objetivo é que o agente possuia dezesseis anos completos.
O menor de dezesseis que eventualmente venha a ser emancipado, poderá praticar atos da vida civil que, caso não fosse, não seria permitido.
Normalmente, a emancipação objetiva conferir ao adolescente maior capacidade e autonomia para fins de prática de determinados atos de natureza negocial ou comercial.
A emancipação garantirá ao maior de 16 (dezesseis) anos a dispensa de assistência nos atos da vida civil. A ideia é, como já discutido acima, dar autonomia e desvencilhar este menor da responsabilidade dos genitores.
2. 1 – Emancipação judicial, voluntária e legal.
Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 273-277) defendem a existência de 03 (três) modalidades de emancipação:
2.1.1 – Emancipação voluntária:
Encontra amparo na no inciso I, parágrafo único, do art. 5º do CC/02, que compreende aquela emancipação que é concedida pelos pais do(a) adolescente maior de 16 (dezesseis) anos.
Atente-se, que havendo divergência quanto a concessão entre os genitores, caberá ao Magistrado suprir a falta deste, quando cabível.
Se um dos pais for falecido, o genitor restante, de modo unilateral, poderá conceder a emancipação. Nesta hipótese, isto é, emancipação voluntária, o procedimento será feito por instrumento público, com as consequentes averbações no assento de nascimento.
2.1.2 – Emancipação judicial:
Conforme ensinamentos de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 274), a emancipação judicial ocorrerá quando a solicitação da emancipação for feita pelo tutor do menor que preencher os requisitos.
Nos moldes do inciso I, do art. 1.763 do CC/02, a emancipação faz cessar a tutela. Vejamos:
“Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;”
2.1.3 – Emancipação legal:
Por fim, a terceira possibilidade, ou seja, a emancipação legal, será aquela que decorre de das demais hipóteses do art. 5º do CC/02, sendo elas:
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“pelo casamento” – inciso II, do art. 5º do CC/02;
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“pelo exercício de emprego público efetivo” – inciso III, do art. 5º do CC/02;
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“pela colação de grau em curso de ensino superior” – inciso IV, do art. 5º do CC/02;
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“pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” – inciso V, do art. 5º do CC/02;
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2.2 – Necessidade de averbação e registro da emancipação.
A legislação civilista é claro quando manda que a emancipação judicial e voluntária deverão ser registradas. Vejamos:
“Art. 9º Serão registrados em registro público:
I – […]
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;”
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sustenta que a emancipação legal que tenha como fundamento a existência de relação empregatícia, dispensará tanto o registro quanto autorização judicial. Vejamos:
“[…] 3. A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe: i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria.
4. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena, como na hipótese. […]
(STJ. REsp 1872102/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)”
3 – A emancipação põe fim ao poder familiar e, naturalmente, faz cessar a menoridade
Conforme transcrito no parágrafo único do art. 5º do CC/02, ocorrendo a emancipação, o poder familiar cessará, podendo o menor, agora, praticar plenamente os atos da vida civil (claro, o que a lei permitir).
Ainda em relação a extinção do poder familiar, o inciso II, do art. 1.635 do CC/02 dispõe:
“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
[…]
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º , parágrafo único;”
Cessando o poder familiar, também haverá a extinção do dever de sustento e guarda (inciso IV, do art. 1.565 do CC/02).
Nesse caso, o dever de prestar alimentos também será extinto?
Em tese NÃO, isso porque, conforme precedentes, a mera ocorrência da emancipação não afasta o dever de prover alimentos, pois ainda é possível a manutenção destes com base no parentesco (Acórdão 1117689, 20170710039703APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018. Pág.: 312-325)..
Para a extinção dos alimentos, será indispensável a proposição de ação de exoneração de alimentos para alcançar tal fim, isso porque os alimentos, dada a sua essencialidade, somente serão exonerados mediante o exercício do efetivo contraditório e ampla defesa (Súmula 358, do Superior Tribunal de Justiça).
4 – Emancipação e outros diplomas legais
Caso haja dúvidas, a emancipação não permite que o menor frequente lugares que a legislação proíbe sua entrada ou participação.
Não afasta o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O menor antecipado, caso venha a praticar alguns ilícito previsto na norma penal, responderá na forma do ECA.
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Bibliografia:
Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 6. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.