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Direito Penal: princípio da adequação social

princípio da adequação social

1 – Princípios do Direito Penal:

O direito penal moderno possui uma gama de princípios que devem nortear a sua aplicação e interpretação. Existem princípios explícitos e implícitos, de ordem constitucional e legal. Dito isso, hoje falaremos sobre o princípio da adequação social e de como este deve ser interpretado no direito contemporâneo.

1.1 – Princípio da adequação social:

O princípio da adequação social, assim como o princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade servem como parâmetro para o legislador, isso no momento de se analisar e selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados pelo direito penal (GRECO, 2013, p. 56).

De acordo com a doutrina mais abalizada, o princípio da adequação social visa orientar a aplicação do direito penal de modo que a ciência penal somente deve se ocupar de condutas que sejam socialmente relevantes, sendo papel do direito penal cuidar de práticas que ofendam a sociedade de modo expressivo (MASSON, 2017, p. 51).

Desse modo, significa dizer que, determinadas condutas, que são socialmente aceitas e toleradas, não devem ser criminalizadas, pois, como dito, são socialmente toleradas.

Exemplo: são diversas as situações em que se faz presente o princípio da adequação social. Como por exemplo, podemos citar a realização de bingo ou rifa em praça pública. É muito comum que igrejas, associações ou mesmo particulares realizem bingos ou rifas para levantar fundos, infringindo, em tese, o art. 50 ou mesmo 51, da Lei de Contravenções Penais.

Apesar disso, trata-se de uma conduta socialmente aceita.

2 – Natureza jurídica do princípio da adequação social:

De acordo com Cleber Masson (2017, p. 51), o princípio da adequação social possui natureza jurídica de causa excludente de tipicidade material. Sendo assim, atinge diretamente o fato típico, excluindo, portanto, a tipicidade material, conforme vimos em nosso artigo sobre o princípio da insignificância.

2.1 – Diferença entre princípio da insignificância e o princípio da adequação social:

Em um primeiro momento parece não existir diferença relevante entre o princípio da insignificância e o da adequação social, mas a verdade é que há diferença. Ambos são hipóteses de exclusão da tipicidade material.

Porém, quando se fala do princípio da insignificância, significa dizer que a conduta analisada do caso concreto, além de típica, não é socialmente aceita, mas a ofensa produzida no caso concreto é inexistente, irrelevante ou de pouca lesividade.

Exemplo: o furto simples não é uma conduta socialmente aceita, mas a depender do caso pode ser que seja possível o reconhecimento da insignificância.

Por outro lado, no princípio da adequação social, a conduta ora perpetrada é socialmente aceita pela comunidade.

Exemplo: bingo de igreja em praça pública para levantar fundos para a pintura da igreja ou doação de cestas básicas.

3 – Jurisprudência sobre a adequação social:

O Supremo Tribunal Federal – STF entende que o princípio da adequação social deve ser interpretado de forma cuidadosa, evitando a banalização deste e o estímulo indireto a prática delitiva.

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade.

2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.

3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos.

[…]

(RHC 115986, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).”

4 – A adequação social pode revogar a lei?

Não. Apenas a lei pode revogar outra lei, seja de modo explícito ou implícito (art. 2, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). O princípio da adequação social somente afastará a tipicidade material no caso concreto, não sendo capaz de revogar a lei.

Esse é o entendimento do STF. Vejamos:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO.

1. No crime de manter casa de prostituição, imputado aos Pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade.

2. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com alteração da Lei n. 12.376/2010), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

3. Mesmo que a conduta imputada aos Pacientes fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 104467, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00057 RTJ VOL-00227-01 PP-00596).”

Veja mais do nosso trabalho:

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Como passar na OAB de primeira?

Estágio na Defensoria Pública: como é?

Bibliografia:

GRECO, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL. -15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral – vol. 1. – 11ª. ed. rev., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

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