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Deferimento e Indeferimento: entenda a diferença – CPC/15

Deferimento e indeferimento

1 – O que é deferimento e indeferimento?

Entender os conceitos de deferimento e indeferimento é importante para que, no caso concreto, se possa compreender a decisão em sua essência. É comum na rotina forense a utilização de expressões e conceitos que fogem do usual para não operadores do direito.

Com base nesta premissa, passaremos a escrever alguns posts explicativos, que terão como objetivo esclarecer dúvidas comuns do cotidiano forense, mas que podem causar dúvida nos jurisdicionados que não possuem “intimidade” com o direito.

Deferimento: consiste na ideia de que o pedido formulado nos autos foi acatado, concedido pelo juiz competente.

Indeferimento: por outro, quando o pedido for indeferido significa que não foi atendido, ou seja, o juiz negou.

1.1 – Diferença entre deferimento/indeferimento x procedente/improcedente:

Não confunda deferimento/indeferimento com procedente/improcedente. Muito embora as expressões sejam semelhantes e conceito igualmente similares, elas geralmente são empregadas em contextos diferentes.

Improcedente e procedente são geralmente expressões utilizadas em sede de sentença de mérito, para aduzir se determinada ação foi julgada procedente ou não. É diferente de deferido e indeferido que geralmente são utilizadas para o aduzir se determinado pedido foi deferido ou não (Exemplo: pedido de justiça gratuita ou de realização de diligências).

1.1.1 – Deferimento: exemplo.

Abrasileiro, solteiro, professor universitário, ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de seu filho “F”, maior, capaz e graduado.

Na ação, requereu a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC/15 e rogou, desde logo, pela concessão de tutela antecipada de urgência no sentido de suspender o pagamento da pensão, conforme art. 300, do CPC/15.

O Juiz entendeu que, naquela situação, o autor fazia jus a concessão da gratuidade da justiça, porém não demostrou os requisitos do art. 300, do CPC/15 para fins de concessão da tutela.

Desse modo, o juiz deferiu (acatou) a gratuidade da justiça e indeferiu (não acatou) a concessão da tutela de urgência.

 

1.1.2 – Indeferimento: exemplo.

Abrasileira, solteira, médica, protocolou ação de cobrança em face de “P” por serviços médicos prestados.

“A” protocolou a mencionada ação e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.

Citada, “P” peticionou nos autos afirmando também não ter interesse na conciliação e a partir dali começou a correr o prazo de 15 (quinze) dias para presentar contestação.

Ocorre que, de modo injustificado, “P” perdeu o prazo para apresentar sua defesa e requereu ao juiz a restituição desse prazo e a não incidência dos efeitos da revelia.

O juiz indeferiu os pedidos alegando que “P” não apresentou justificativa minimamente plausível para tanto.

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