1 – Cumprimento provisório de sentença por quantia certa – art. 520 do CPC
Como bem sabemos, da sentença (da qual não cabe mais recurso) caberá o que entende como cumprimento definitivo de sentença. Bem, e da sentença ainda sujeita a recurso, cabe cumprimento provisório? Sim, o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, permite o cumprimento provisório de sentença por quantia certa (e nos demais casos também), cujo o fundamento pode ser extraído do art. 520 e seguintes do CPC.
Mesmo sendo possível a execução provisória por quantia certa, é indispensável que se observe alguns requisitos e que se tenha bastante cuidado com o procedimento de execução provisória.
Bem, na executiva se tem um título executivo judicial certo, que não não se permite mais discussão, enquanto que na execução provisória o título é precário e por conta disso, o CPC prevê uma série de requisitos e cautelas para que se proceda a execução provisória.
Aqui abordaremos o cumprimento provisório de sentença por quantia certa por ser o procedimento, digamos, “patrão” quando se refere a execução e processo de execução, inclusive sendo aplicável aos demais tipos no que for cabível.
Os demais tipos de cumprimento de sentença (seja em caráter provisório ou mesmo em definitivo) possui certas especificidades (execução provisória de alimentos, por exemplo, ou o cumprimento de sentença em face da fazenda pública), mas são questões pontuais e que podem ser abordadas em posts específicos.
Por ora, abordagem, como já referido acima, será a do art. 520 e seguintes do CPC, ou seja, do cumprimento provisório de sentença por quantia certa por ditar o procedimento base para as demais hipóteses.
2 – Requisitos do cumprimento provisório de sentença. Observância do art. 520 do CPC
Dito isso, veremos agora alguns das exigências e requisitos para que se proceda coma a execução provisória por quantia certa, na forma e procedimento determinados no art. 520 do CPC.
Inicialmente, devemos analisar o caput, do já referido art. 520 do CPC, que dispõe da seguinte redação.
“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:”
Como se percebe, para fins de cumprimento provisório da sentença é imprescindível que o título executivo (no caso, a sentença) esteja pendente de recurso SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Alguns recursos, como na hipótese do recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), possuem como algo inerente a sua própria natureza a incidência do efeito suspensivo, podendo, em situações determinadas por lei, que seu efeito seja apenas devolutivo (§ 1º, do art. 1.012 do CPC/15) e será possível nesses casos, ou seja, quando o recurso não possuir efeito suspensivo, a execução de natureza provisória.
Portanto, o primeiro requisito é: RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Além deste, o incisos do art. 520 do CPC/15 descrevem algumas obrigações e exigências que devem ser observadas, sob pena de indeferimento.
De início, podemos nos valer e aduzir que o inciso I, do art. 1.012 do CPC/15, na medida que expõe de forma clara e objetiva que a execução provisória deve ser, expressamente, requerida pelo “exequente”.
E mais, este fica inteiramente compelido a reparar eventuais danos sofridos na ocorrência de eventual anulação ou revisão em sede de recurso.
É importante destacar que o cumprimento provisório da sentença perderá seu efeito sempre que ocorra decisão que venha a anular ou mesmo modificar a sentença, devendo que ocorra a devolução, ressarcimento a restauração ao “estado anterior” e existindo prejuízos, eles serão liquidados e apurados nos mesmos autos – inciso II, do art. 520 do CPC/15.
Caso a anulação ou modificação posterior seja apenas parcial, somente perderá efeito a parte que for efetivamente atingida – inciso III, do art. 520 do CPC/15.
Sempre que a execução provisória importar em: “levantamento de depósito em dinheiro”, “transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real” ou outro que possa “possa resultar grave dano ao executado”, dependerão do arbitramento de caução que deverá ser mensurada de modo suficiente e proporcional pelo magistrado – inciso IV, do art. 520 do CPC/15.
3 – Dever de reparar em caso de reversão da decisão
Como já visto acima, a execução provisoria deve seguir algumas diretrizes fixadas e reguladas por lei e, dentre as tais, está a imprescindibilidade de caução e a assunção do compromisso de responsabilizar-se pelos prejuízos eventualmente sofridos pelo exequido caso a decisão seja revertida ou mesmo em hipótese de anulação do decisum.
Particularmente, acreditamos que a execução provisória deverá ser promovida com a devida cautela.
Seria um grande revés caso a parte venha a usufruir da tutela provisória e a esgote e depois tenha que restituí-la com perdas e danos. Trata-se de uma situação que deverá ser bastante pensada.
O ideal seria aguardar a execução definitiva, porém nem sempre isso será possível e, por isso, o CPC/15 permite o cumprimento provisório de sentença por quantia certa (ou mesmo outra modalidade), mas, como já dito, também prevê certas obrigações. É necessário ponderar acerca de seus efeitos.
4 – Procedimento que se aplica aos demais casos no que for cabível:
O cumprimento provisório de sentença por quantia certa pode ser entendimento como procedimento “padrão” para fins de execução provisório e se aplicará as demais situações (no que for cabível, claro), é o que dispõe o § 5º, do art. 520 do CPC/15.
5 – Hipóteses de dispensa da caução – art. 521 do CPC:
O art. 521 do CPC/15 traz algumas situações em que será possível a dispensa do dever de valer-se da “caução” de que fala o inciso IV, do art. 520 do CPC/15.
Nos moldes e fundamentos do art. 521 do CPC/15:
“Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”
De imediato devemos frisar que o art. 521 do CPC/15 fala em “poderá ser dispensada”.
Portanto, não constitui obrigação, mas faculdade e que não poderá ser aplicada quando, conforme parágrafo único, do art. 521 do CPC/15, “quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Dito isso, a primeira hipótese de inexigibilidade de caução será quando a sentença versar sobre “crédito de natureza alimentar”.
Destaque-se, que o inciso I, do art. 521 do CPC, fala em “crédito” e “independente da origem”.
Logo, não necessariamente se trata de “pensão alimentícia”, pois aqui é uma situação mais ampla, que abrange o “crédito de natureza alimentar”.
Os honorários advocatícios se enquadrariam nesta situação (súmula vinculante de nº 47 do Supremo Tribunal Federal – STF).
Sempre que ficar evidenciada um cenário de necessidade (imprescindibilidade) vivenciado pelo credor (inciso II, do art. 521 do STF).
Imagine que o credor se tratar de pessoas em extremas condições de necessidade, certamente ele não poderá prestar caução e, por esta razão, a lei permite a desobrigação da caução.
A terceira hipótese diz respeito a situação em que recurso de agravo está pendente (art. 1.042 d0 CPC/15).
Por fim, a última ocorrência em que poderá ser dispensada a causão, versa sobre a situação em que a sentença tenha sido proferida em estrita observância com súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça), súmula do STF ou com base em acórdão emitido em demandas repetitivas – inciso IV, do art. 521 do CPC/15.
6 – O requerimento deverá ser direcionado ao juízo competente e o advogado deve observar alguns requisitos e dentre eles os do art. 522 do CPC/15.
O art. 522 do CPC/15 argui que o cumprimento provisório de sentença deve ser endereçado (leia-se dirigido) ao magistrado competente.
Além disso, o parágrafo único do mencionado artigo fala que nas situações em que os autos não forem eletrônicos o advogado deve, necessariamente, juntar as seguintes peças, além de certificar sua autenticidade (sob sua incumbência, ou seja, responsabilidade pessoal).
“art. 522 do CPC
[…]
I – decisão exequenda;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.”
A inobservância das disposições supra acarretará em vício que se não sanado ensejará no indeferimento da execução provisória.
7 – Por fim, também cabe recurso da execução provisória – art. 520, § 1º, do CPC.
Mesmo em caso de cumprimento provisória de sentença por quantia certa será permitido que o exequido interponha embargos ao cumprimento de sentença nos moldes e regulamento do art. 525 do CPC/15.
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