1 – Cumprimento de sentença no novo CPC – art. 513 do CPC
Podemos dizer que o cumprimento de sentença é o momento por meio do qual se dá início a fase processual em que se buscará a efetividade ao decisum judicial (sentença).
O cumprimento de sentença regulamentado no Título II, do códex processual civil de 2015 – CPC/15 e deve seguir as regras e mandamentos ali estampados.
O art. 513 do CPC, estabelece que:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.”
O processo de execução, ou melhor, a etapa de execução já havia sofrido mudanças substanciais mesmo antes do CPC/15, que foram materializadas pela Lei 11.232/2005 sendo a mais relevante delas a viabilidade de se efetuar e processar o cumprimento de sentença que se dará nos autos em que fora proferida a sentença.
Anteriormente, era imprescindível que se ajuizasse uma nova demanda apenas para conseguir a satisfação da obrigação legalmente reconhecida em sentença.
Era algo totalmente incoerente, que não tinha o menor cabimento, constituindo, portanto, verdadeira violação a toda a representatividade que o princípio celeridade e da razoável duração do processo recomendam.
Desse modo, foi uma modificação mais do que natural a dispensa da necessidade de ajuizar uma demanda autônoma para pleitear, como já mencionado, a efetivação do direito já devidamente reconhecido.
O CPC/15 repetiu a ideia de unificação entre a fase de cognição e a execução, que nesse caso dar-se através de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC/15.
Em síntese, funciona assim: protocolada ação, regular desenvolvimento com contraditório e ampla defesa e, por fim, publicação do decisum. Proferida a sentença, será possível sua execução, melhor, seu cumprimento.
Ainda em relação ao cumprimento de sentença, este pode ser de natureza provisória ou definitiva, a depender da ocorrência ou não do trânsito em julgado.
2 – Intimação para dar cumprimento a sentença – § 2º, do art. 513 do CPC:
Considerando que não ocorreu o adimplemento voluntário da obrigação fixada em sentença e protocolado o pleito de cumprimento de sentença (veja nosso modelo de cumprimento de sentença por quantia certa), o devedor, que agora será denominado de executado, deverá ser intimado para adimplir o que foi determinado em sentença.
Mas como deve ser realizado a intimação do executado?
A maneira como se dará a intimação no procedimento de cumprimento do decisum deverá seguir a forma do § 2º, do art. 513 do CPC/15.
“Art. 513. […]
§ 1º [..]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.”
É importante frisar as ressalvas dos §§ 3 e 4º, do artigo transcrito acima, cuja a intimação se fará de modo diverso, conforme o caso, sobretudo quando o pleito de cumprimento de sentença for realizado em prazo superior a 01 (um) ano.
3 – Títulos executivos judiciais – art. 515 do CPC/15:
Em outro momento já falamos um pouco acerca dos títulos executivos extrajudiciais que estão esposado no art. 784 do CPC/15, que no caso estão sujeitos a ação de execução de título extrajudicial.
Em contrapartida, os títulos sujeitos ao cumprimento de sentença são os títulos judiciais que estão insertos no art. 515 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).”
4 – Tipos de cumprimento de sentença:
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Para pagar quantia tida como certa: provisório (art. 520 do CPC/15) ou definitivo (art. 523 do CPC/15);
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Cumprimento para fins de execução de alimentos (art. 528 do CPC/15 e seguintes)
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Cumprimento para fins de adimplir quantia certa para a Fazenda Pública (art. 534 do CPC/15)
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Efetivação da sentença que se destine a: não fazer, fazer ou mesmo para entregar coisa (arts. 536 e 538 do CPC)
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Cada um dos tipos de cumprimento de sentença possui especificidades que merecem total atenção.
5 – Cumprimento de sentença provisório e definitivo:
O cumprimento de sentença pode ser a título definitivo ou provisório. No caso da execução definitiva, é o mesmo que inferir que o título judicial executado foi instituído por uma sentença judicial que transitou em julgado.
A execução provisória, por outro lado, é aquela em que o título judicial que sustenta a execução é fundado em uma sentença que ainda está pendente de recurso (ainda não transitou em julgado).
Saliente-se, que dado o caráter precário da execução provisória, sua execução deve ser cuidadosa pois em caso de reversão da decisão, o exequente terá que ressarcir eventuais danos.
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