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Cumprimento de sentença – art. 513 do CPC/15

cumprimento de sentença - art. 528 do CPC

1 – Cumprimento de sentença no novo CPC – art. 513 do CPC

Podemos dizer que o cumprimento de sentença é o momento por meio do qual se dá início a fase processual em que se buscará a efetividade ao decisum judicial (sentença).

O cumprimento de sentença regulamentado no Título II, do códex processual civil de 2015 – CPC/15 e deve seguir as regras e mandamentos ali estampados. 

 

O art. 513 do CPC, estabelece que:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.”

O processo de execução, ou melhor, a etapa de execução já havia sofrido mudanças substanciais mesmo antes do CPC/15, que foram materializadas pela Lei 11.232/2005 sendo a mais relevante delas a viabilidade de se efetuar e processar o cumprimento de sentença que se dará nos autos em que fora proferida a sentença.

Anteriormente, era imprescindível que se ajuizasse uma nova demanda apenas para conseguir a satisfação da obrigação legalmente reconhecida em sentença.

Era algo totalmente incoerente, que não tinha o menor cabimento, constituindo, portanto, verdadeira violação a toda a representatividade que o princípio celeridade e da razoável duração do processo recomendam.

 

Desse modo, foi uma modificação mais do que natural a dispensa da necessidade de ajuizar uma demanda autônoma para pleitear, como já mencionado, a efetivação do direito já devidamente reconhecido.

O CPC/15 repetiu a ideia de unificação entre a fase de cognição e a execução, que nesse caso dar-se através de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC/15.

Em síntese, funciona assim: protocolada ação, regular desenvolvimento com contraditório e ampla defesa e, por fim, publicação do decisum. Proferida a sentença, será possível sua execução, melhor, seu cumprimento.

Ainda em relação ao cumprimento de sentença, este pode ser de natureza provisória ou definitiva, a depender da ocorrência ou não do trânsito em julgado.

2 – Intimação para dar cumprimento a sentença – § 2º, do art. 513 do CPC:

 

Considerando que não ocorreu o adimplemento voluntário da obrigação fixada em sentença e protocolado o pleito de cumprimento de sentença (veja nosso modelo de cumprimento de sentença por quantia certa), o devedor, que agora será denominado de executado, deverá ser intimado para adimplir o que foi determinado em sentença.

Mas como deve ser realizado a intimação do executado?

A maneira como se dará a intimação no procedimento de cumprimento do decisum deverá seguir a forma do § 2º, do art. 513 do CPC/15.

Art. 513. […]

§ 1º [..]

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.”

 

É importante frisar as ressalvas dos §§ 3 e 4º, do artigo transcrito acima, cuja a intimação se fará de modo diverso, conforme o caso, sobretudo quando o pleito de cumprimento de sentença for realizado em prazo superior a 01 (um) ano.

3 – Títulos executivos judiciais – art. 515 do CPC/15:

Em outro momento já falamos um pouco acerca dos títulos executivos extrajudiciais que estão esposado no art. 784 do CPC/15, que no caso estão sujeitos a ação de execução de título extrajudicial.

Em contrapartida, os títulos sujeitos ao cumprimento de sentença são os títulos judiciais que estão insertos no art. 515 do CPC/15. Vejamos:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO).”

 

4 – Tipos de cumprimento de sentença:

Cada um dos tipos de cumprimento de sentença possui especificidades que merecem total atenção.

5 – Cumprimento de sentença provisório e definitivo:

O cumprimento de sentença pode ser a título definitivo ou provisório. No caso da execução definitiva, é o mesmo que inferir que o título judicial executado foi instituído por uma sentença judicial que transitou em julgado.

 

A execução provisória, por outro lado, é aquela em que o título judicial que sustenta a execução é fundado em uma sentença que ainda está pendente de recurso (ainda não transitou em julgado).

Saliente-se, que dado o caráter precário da execução provisória, sua execução deve ser cuidadosa pois em caso de reversão da decisão, o exequente terá que ressarcir eventuais danos.

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