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Contagem de prazos processuais em dias úteis – art. 219 CPC

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1 – Como ficaram os prazos processuais após o CPC/15?

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer que os prazos processuais serão contados, via de regra, em dias úteis. Trata-se de modificação amplamente comemorada pela classe advocatícia, pois, anteriormente a contagem de prazos processuais era feita em dias consecutivos, isto é, corridos, não podendo se falar em qualquer tipo de suspensão destes pela ocorrência de finais de semana e/ou feriados.

2 – Como era antes a contagem dos prazos?

Imagine que o requerido foi citado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

A citação, bem como a juntada do mandado de citação ocorreu no dia 01 de outubro de 2020.

Sob a fórmula de contagem de prazos prescrita no Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, o prazo encerraria no dia 16 de outubro de 2020. Portanto, não se levaria em conta eventuais feriados ou mesmo finais de semana.

Destaque-se que o art. 178 do CPC/73, de modo expresso, afirmava que os prazos deveriam ser contínuos, não se interrompendo em feriados.

2.1 – E como ficou após o CPC? Contagem de prazos em dias úteis – art. 219 do CPC

Após o CPC/15, o cômputo, ou seja, a contagem dos prazos para os fins de prática de atos processuais deixou de ser em dias corridos e passou a ser em dias úteis. Vejamos:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

O art. 219 do CPC/15, prevê, de modo inconteste, que a contagem de prazos processuais será feita em dias úteis. Perceba que o parágrafo único do arquivo destacado frisa que a contagem em dias úteis será feita nos prazos processuais, apenas.

Desse modo, sendo o prazo inerente a atos não processuais, a contagem deverá ser feita em dias corridos (Exemplo: suspensão do processo – art. 313 do CPC/15).

Por fim, no que diz respeito aos assim denominados prazos processuais, eles poderão estar expressamente previstos em lei (prazos legais) ou poderão, quando a lei permitir, fixados pelo próprio juiz para o cumprimento de determinado ato processual (prazo judicial).

Os prazos podem ser, ainda, peremptórios (sujeitos a preclusão temporal – art. 223 do CPC/15) ou impróprios (não sujeitos a preclusão temporal).

Em síntese: sob a égide do CPC/15, salvo disposição legal expressa, a contagem de prazos para a prática de atos processuais será feita em dias úteis e sua contagem será suspensa em finais de semana e/ou feriados.

Exemplo: juiz fixa prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de determinado ato, a contagem teve início em uma quinta-feira. Descartando-se o dia do início (art. 224 do CPC/15), a sexta-feira será o 1º dia, o prazo será suspenso no final de semana (sábado e domingo – art. 219 do CPC) e retomará na segunda-feira.

2.2 – Marco temporal para o começo da contagem dos prazos processuais, conforme art. 224 do CPC/15 (contagem em dias úteis):

A contagem dos prazos, conforme destacado acima, será feita em dias úteis, elidindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme art. 224 do CPC/15

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

Note que o § 1º, do art. 224 do CPC/15 aduz que se o começo ou o fim (conclusão) do prazo ocorrer em dia que não seja útil (feriado ou fim de semana, por exemplo) este será protraído (prolongado, transferido e etc…) para o dia útil imediatamente posterior.

Assim, sendo a intimação feita em uma sexta-feira, o dia de publicação será posterior ao da disponibilização, desde que útil (§ 2º, do art. 224 do CPC/15), ou seja, segunda-feira e a contagem do prazo iniciará no imediato dia útil posterior após a publicação (art. 224, § 3º, do CPC/15), isto é, na terça-feira.

É necessário bastante atenção para definir qual o dia de disponibilização e publicação para estabelecer qual será o correto marco para o início do prazo. Portanto, bastante atenção.

3 – Outros marcos temporais para o início dos prazos

Além da regra acima, é importante ficar atento ao tipo de ato para definir qual será o marco inicial do cômputo do prazo. Podemos citar como exemplo, o art. 231 do CPC/15, que possui a seguinte redação:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.”

4 – Contagem de prazos no Juizado Especial Civil

Após o CPC/15, muitos estudiosos passaram a questionar se a contagem dos prazos feita em dias úteis também se aplicaria aos procedimentos da Lei 9099/95.

Tal controvérsia foi resolvida pela Lei 13.728/2018, que determinou que os prazos processuais do Juizado Especial Cível, também serão computados em dias úteis, conforme redação do art. 12-A do referido diploma (incluído pela Lei 13.728/2018).

5 – Suspensão dos prazos processuais

O Código de Processo Civil estabelece que em algumas situações será possível a suspensão dos prazos processuais, o que não deve ser confundido com interrupção dos prazos.

Na suspensão, os prazos serão pausados e retornarão de onde foram suspensos, enquanto que na interrupção o prazo “zera” e volta a contar.

O exemplo mais conhecido é o de suspensão dos prazos que está no art. 220 do CPC, que versa sobre o recesso forense, que tem início no dia 20 de dezembro e encerram no dia 20 de dezembro de janeiro.

Outras situações em que ocorrerá a suspensão do prazo estão no art. 221 do CPC/15.

Veja mais em:

Modelo: pedido de citação por edital – art. 256 do CPC

Ato atentatório à dignidade da justiça conforme CPC/15

Representação processual, conforme art. 75 do CPC

Confissão no direito penal e processual penal

Julgamento antecipado da lide – artigos 354 e 356 do CPC

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