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Como funciona a audiência por videoconferência? Art. 385 CPC

como funciona a audiência por videoconferência

1 – Como funciona audiência por videoconferência? – Art. 385 do CPC

Não é de hoje que a feitura de audiência por videoconferência é permitida. Por mais que, digamos, a regra seja a audiência presencial, é possível, conforme o caso, a efetivação de audiência por videoconferência.

Exsurge, portanto, o seguinte questionamento: “como funciona a audiência por videoconferência?”, “existe embasamento legal no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) para tanto?”.

Como dito acima, a “regra” sempre foi que as audiências, de instrução ou conciliação, fossem realizadas com a presença das partes (partes em amplo sentido: juiz, autor, réu, auxiliares e etc..).

Ocorre, que o novo coronavírus meio que forçou o sistema de justiça a adequar seus trabalhos para a modalidade remota, incluindo nesse contexto de trabalho “online” a feitura de audiências (seja de audiência e conciliação)através de videoconferência.

 

Esta mudança forçada acarretou em diversos entraves e embaraços (por vezes cômicos) na rotina forense.

Contudo, devemos compreender que eventuais “gafes” podem ser consideradas normais, na medida que a exceção (audiência por videoconferência) se tornou a regra em um curto período de tempo.

Salvo, talvez, a Justiça Federal que sempre aglutinou várias cidades em uma mesma seção judiciária, os processos de competência da Justiça Estadual comum, incluindo Juizados Especiais, sempre privilegiaram (até mesmo por questões de acessibilidade) a prática de atos processuais como conciliação e instrução, de forma presencial, tendo, portanto, como característica inerente a presença física das partes.

Portanto, os Tribunais, Advogados, Promotores e litigantes tiveram que se habituar a “nova realidade”. Porém, nem tão nova assim.

Já existia previsão normativa/legal para a prática de atos como audiência de modo online, ou seja, por videoconferência.

Contudo, como já referido acima, tratava-se de exceção no cotidiano forense e era utilizada de forma muito tímida, sobretudo na Justiça Estadual e Juizados Especiais.

 

2 – Fundamento legal para a realização de audiência por videoconferência

O Código de Processo Civil anterior era do ano de 1973, sendo que, à época, imaginar a transmissão e comparecimento de áudio e vídeo em tempo real era coisa de “ficção cientifica”.

Aliás, a ideia de internet ainda era bastante superficial e por muitos era vista como algo “inútil”.

Portanto, é mais do que natural que o diploma processual anterior não tivesse nenhuma previsão para a audiência por videoconferência.

O CPC/15, por outro lado, faz expressa referência a realização de atos processuais através de recursos tenológicos, o que inclui, claro, a audiência por videoconferência. Vejamos:

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.”

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

 

Como se verifica acima, a legislação prevê a possibilidade de cumprimento e realização de atos processuais por videoconferência ou por outros meios eletrônicos equivalentes.

3 – Como funciona a audiência por videoconferência?

Acerca do funcionamento e feitura da audiência por videoconferência na prática, é fato que a forma de proceder variará conforme o Tribunal.

Alguns Tribunais, por exemplo, dispõem de sistema próprio para a realização de audiência virtual (online), enquanto que outros lançam mão de plataformas como “Zoom” ou “Google Meet”, por exemplo.

Na intimação/citação para audiência constará a data, horário, link de acesso e senha para login (conforme sistema ou plataforma utilizada), além das recomendações adotadas pelo Tribunal, sobretudo no caso de audiência de instrução.

Feito isso, o funcionamento, ou melhor, a forma de procedimento, será aquela descrita no CPC/15.

3.1 – Problemas com a audiência por videoconferência

 

De acordo com o que já foi explanado acima, ainda é comum a ocorrência de entraves, sendo, provavelmente o mais comum, a internet (ou a falta dela).

A internet é maravilhosa e praticamente tem “acudido” o mundo com a viabilizando o trabalho remoto ou mesmo entretendo a sociedade (serviços de streaming), mas ela ainda tem suas falhas.

Não a internet em si, mas a infraestrutura de transmissão e compartilhamento de dados.

Além disso, a adaptação “forçada” para a nova forma de se realizar os atos processuais do tipo audiência e outros, tem gerado um custo adicional aos Tribunais, sobretudo com o sistema e forma de armazenamento de dados, bem como consumo de danos.

4 – Por fim… Sobe a prática de atos processuais

Vimos que é perfeitamente possível/viável a feitura de audiência por videoconferência, além da prática de demais atos processuais (como intimação e citação, por exemplo).

Não obstante, dificilmente voltaremos a forma “fixa” de trabalho anterior.

Em um futuro próximo, a tecnologia “encurtará” distâncias (ainda mais) e será uma poderosa aliada no cumprimento de atos e andamentos processuais.

Inclusive, acreditamos, que daqui alguns anos a realidade virtual já se fará presente nos Tribunais e a ideal de “presencial” perderá seu sentido axiológico e senso de imprescindibilidade.

 

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