1 – Modelo de pedido da saída temporária (art. 122 da LEP)
Segue modelo de pedido saída temporária, fundado no art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP).
Para que seja permitida a saída, nos moldes do art. 122 da LEP, é necessário que o agente reúna certos requisitos para alcançar sua pretensão.
Para além do alcance dos requisitos, também é necessário que o agente embase sua pretensão em motivo previsto na lei, isto é, aqueles do art. 122 da LEI.
Em hipótese alguma se pode confundir, e isso deve ficar bem claro, a permissão de saída com a saída temporária, pois, embora semelhantes, são institutos diferentes, como fundamentos e hipóteses permissivas distintas.
Aqui veremos um modelo de pedido de saída temporária, fundado no art. 122 da LEP.
O post seguirá a seguinte ordem:
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- Da saída temporária – art. 122 da LEP
- Hipóteses de saída temporária (art. 122 da LEP)
- Requisitos da saída temporária (art. 123 da LEP)
- Prazo para saída temporária (art. 124 da LEP)
- Caso fictício – meramente exemplificativo – de saída temporária para visitar à família
- Modelo de pedido de saída temporária para visitar a família
2 – Da saída temporária – art. 122 da LEP
A saída temporária é aquela atualmente prescrita no art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP).
A saída temporária se destina a, dentro das hipóteses permissivas, e cumpridos os requisitos objetivos, autorizar a saída do apenado em regime semiaberto para frequentar o meio familiar, frequentar curso profissionalizante ou de instrução, além da possibilidade de concessão para que o reeducando frequente atividades sociais.
Vejamos:
“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
2.1 – Hipóteses de saída temporária (art. 122 da LEP)
O pleito de saída temporária deverá ser fundada em uma das hipóteses do art. 122 da LEP, sendo elas:
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Realizar visita à família;
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Cursar ensino profissionalizante ou de instrução (inclusive de nível superior);
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Participar de atividades de cunho social para fins de reintegração social;
Para além da satisfação de uma das hipóteses do art. 122 da LEP, o reeducando também deverá, de forma cumulativa, preencher as exigências do art. 123 da LEP.
2.2 – Requisitos da saída temporária (art. 123 da LEP)
Conforme já referido acima, somente fará jus ao deferimento da permissão de saída temporária aquele que, além de cumprir um dos requisitos do art. 122 da LEP, também deverá cumprir, neste caso de forma cumulativa, as exigências do art. 123 da LEP. Vejamos:
“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
2.3 – Prazo para saída temporária (art. 124 da LEP)
A saída temporária será deferida pelo período de 07 (sete) dias (no máximo), por até 05 (cinco) vezes no decorrer do ano, conforme determina o art. 124 da LEP. Vejamos:
“Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.”
Não obstante, não será aplicável o prazo de sete dias (e nem o de 35 dias ao todo) na hipótese de frequência em curso (isto é, quando for para fins de estudo), hipótese em que a saída será permitida pelo período necessário.
“Art. 124. […]
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)”
3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de saída temporária para visitar à família
“A”, foi preso pela prática de furto qualificado. O reeducando atualmente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto e efetivamente já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena total, sendo este primário e sem condenações posteriores ao trânsito em julgado da primeira condenação.
“A” possui comprovado comportamento adequado no modo de cumprir a reprimenda, conforme certidão carcerária emitida pela autoridade competente.
“A” deseja frequentar sua família na semana santa, pelo período de 07 (sete) dias, sem escolta ou monitoramento.
O reeducando ainda não foi agraciado pela benesse, sendo este seu primeiro pleito nesse sentido.
“A” contratou advogado para pleitear a concessão do benefício.
O advogado de “A” informou que seria o caso de pedido de saída temporária fundado no art. 122 da LEP.
4 – Modelo de pedido de saída temporária para visitar a família
Para pleitear a saída temporária é indispensável que o reeducando detenha as exigências para deferimento, isto é aqueles do art. 122 (pelo menos uma) e as do art. 123 da LEP (de forma cumulativa).
Para tanto, junte desde logo todos os documentos necessários para amparar sua pretensão para evitar o indeferimento ou o elastecimento desnecessário da relação processual.
Não obstante, o juízo responsável para analisar os pleitos referentes a execução penal será o da Vara de Execuções penais (livramento condicional, progressão de regime, saída temporária e outros…)
Enfim, segue modelo de pedido de saída temporária para visitar à família.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______UF
PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – ART. 122 DA LEP
EXECUÇÃO DE Nº XXXXXXXXXXXXXXX
NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº XXXXXXX e CPF de nº XXXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXXXX, atualmente cumprindo pena no XXXXXXXXX, vem, com o devido respeito e superior acatamento, perante Vossa Excelência, através de seu causídico devidamente constituído (fls..), requerer SAÍDA TEMPORÁRIA, com sucedâneo no art. 122 da Lei de Execução Penal – LEP, com base no fatos e argumentos a seguir delineados.
O reeducando XXXXXXXXXXX, foi condenado definitivamente pela prática do crime de XXXXXXX, sendo-lhe imposta a pena de XXXXXXXX, conforme sentença de fls…. A data da prisão do apenado foi em XXXXXX, tendo este, conforme cálculo de fls…, cumprido XXXXX, equivalente a XXXXXXX do total da penal.
Além disso, o apenado possui adequado comportamento carcerário, conforme se extrai dos autos de fls… XXXXX.
Assim, considerando que o requerente preenche as condicionantes dos art. 122 e 123 da LEP, quais sejam:
“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
O senhor(a) XXXXXXX preenche, cumulativamente, o efetivo cumprimento de 1/6 (um sexto), estar no regime semiaberto, ostenta comportamento carcerário adequado e a concessão da benesse é plenamente compatível com os fins da ressocialização.
Portanto, considerando a presença dos requisitos permissivos, o requerente roga pela concessão de saída temporária para que o Sr(a). XXXXXXX possa visitar sua família nos dias XXXXXX de XXXXX, com base no inciso I, do art. 122 da LEP.
Desse modo, considerando a plena satisfação de todas as exigências prescritas em lei, em especial as dos arts. 122 e 123 da LEP, roga-se pela concessão de saída temporária nos dias XXXXXX de XXXXXX de XXXXX, para que o reeducando NOME XXXXXXXXX, possa visitar sua família, com base no inciso I, do art. 122 da LEP sem a necessidade de monitoramento.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/UF ….
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