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Réplica à contestação, conforme arts. 350 e 351 do CPC/15

réplica à contestação

1 – Como a “réplica à contestação” foi trata no NCPC?

O procedimento de réplica à contestação previsto no atual Código de Processo Civil – CPC/15, não sofreu tantas alterações em comparação com o códex anterior, sendo sua principal diferença o prazo, que antes era de 10 (dez) dias e atualmente é de 15 (quinze) dias, que serão contados em dias úteis.

O processo civil (procedimento comum) possui 05 fases distintas (DONIZETTI, 2016, p. 524), sendo elas: fase postulatória, saneadora, instrutória, decisória e recursal.

A réplica a contestação está prevista no Capítulo IX, do Título I, do Livro I, do CPC/15, que versa acerca “das providências preliminares e do saneamento”.

 

Antecede a fase saneadora. Podemos dizer, que está no limiar entre o fim da fase postulatória e início da fase saneadora.

Porém, não é sempre que será cabível a réplica, pois está condicionada a presença da alegação das matérias do art. 337 do CPC ou de “fato extintivo, modificativo ou impeditivo”, conforme arts. 350 e 351, ambos do CPC/15.

2 – Afinal, o que é “réplica à contestação”?

Como bem sabemos, a fase postulatória tem início com a peça inaugural (petição inicial), ocasião em que o demandado expõe, através de uma petição, sua pretensão.

Após, o demandado será citado para apresentar contestação e poderá alegar todas as preliminares (art. 337 do CPC/15) que entender como cabíveis, além de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 350 do CPC/15).

 

O ocorre, que se o demandado suscitar quaisquer das preliminares presentes no art. 337 do CPC ou matéria fato apto a modificar, extinguir ou impedir o direito do requerente, será franqueado ao requerente da demanda a chance de se manifestar acerca das afirmações do requerido.

A admissibilidade de réplica à contestação cumpre em verdade a ampla defesa e contraditório do autor, pois, em caso de acatamento de quaisquer das preliminares, por exemplo, acarretará na extinção da relação em litígio ou seu elastecimento.

Assim, a réplica à contestação não é um movimento, melhor, uma peça que constará em todos os feitos processuais, mas apenas quando a peça defensiva (contestação) trouxer em seu bojo alguma preliminar (art. 337 do CPC e art. 351, ambos do CPC/15).

3 – Hipóteses de cabimento da réplica, conforme arts. 350 e 351 do CPC

Como já exposto acima, somente será oponível a réplica à contestação quando o requerido arguir preliminares (art. 337 do CPC/15) e/ou “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 350 do CPC/15).

Vejamos as hipóteses e cabimento de réplica à contestação.

Art. 350 do CPC:

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”

Conforme se extrai do art. 350 do CPC/15, ante a arguição de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, será fraqueado ao requerido, no prazo legal (lapso temporal prescrito em lei) de 15 (quinze) dias para que este se manifeste sobre as matérias presentes no já citado artigo.

 

Caberá réplica à contestação quando o demandado arguir fato:

Impeditivo

Modificativo

Extintivo

Saliente-se que constitui dever do réu suscitar e provar a presença de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” – art. 350 do CPC/15, é o que se extrai do inciso II, do art. 337 do CPC/15.

Art. 351 do CPC

Conforme redação do art. 351 do CPC:

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.”

Assim, ante a arguição do requerido, em sua contestação, de incorreção do valor causa, nulidade ou inexistência de citação, inépcia da petição inicial ou mesmo quaisquer das outras matérias do art. 337 do CPC/15, será cabível a réplica a contestação.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

4 – Caso fictício – meramente exemplificativo:

“Apropôs ação de alimentos em face de “B”, seu genitor, requerendo a concessão de alimentos na monta de R$ 1.000,00 (mil reais) e atribuiu a causa a monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em sua contestação a ação de alimentos, “B” alegou como preliminar a incorreção do valor da ação e no mérito alegou a desproporcionalidade dos alimentos.

 

Como fora arguida preliminar de contestação, o Magistrado mandou que o requerido fosse intimado para apresentar réplica à contestação (art. 351, do CPC), no prazo prescrito em lei, para protestar eventuais preliminares arguidas e eventuais fatos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva.

Veja mais em:

Pedido de suspensão do processo pela morte – art. 313 do CPC

Petição de extinção do processo pela morte do autor – CPC/15

Contestação a ação de guarda unilateral – art. 1.583 do CC

Petição de renúncia ao prazo recursal – art. 225 do CPC/15

Petição para informar rol de testemunhas (art. 455 do CPC)

Fontes:

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

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