1 – Permissão de saída, conforme art. 120 da LEP
A permissão de saída é a benesse que será deferida ao preso, seja ele provisório ou definitivo (em regime fechado ou semiaberto), quando presentes os requisitos do art. 120, da Lei de Execução Penal – LEP.
O apenado ou preso provisório será permitida sua saída do estabelecimento prisional nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 120 da LEP.
De pronto, conforme veremos logo mais, não se pode confundir ou ter como sinônimas a saída temporária com a permissão de saída, sendo esta última mais restrita.
Este post, que tem como objetivo discutir o instituto da permissão de saída, será abordado na seguinte ordem:
Boa leitura!
2 – Requisitos para a permissão de saída
Os requisitos para o deferimento da permissão de saída são aqueles ora prescritos no art. 120 da LEP, sendo eles:
“Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.”
Sempre que uma das pessoas descritas no inciso I, do art. 120, da LEP, estiver acometida de grave doença ou em caso de morte, será permitido que o encarcerado, que pode ser definitivo ou provisório, realize visita ao ente ou vá ao velório/enterro.
Trata-se, em verdade, de uma benesse de cunho humanitário para que o apenado ou agente cautelarmente preso, possa prestar suas condolências ao seu ente querido.
Exemplo: morte da mãe do apenado em regime fechado;
A segunda hipótese diz respeito a situação em que há a necessidade de prestar assistência médica ao reeducando ou preso provisório.
É válido pontuar que para a concessão de permissão de saída fundada na situação do inciso II, do art. 120 da LEP, somente ocorrerá quando o estabelecimento não possuir tratamento médico necessário, na forma do art. 14 da LEP.
“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)”
Em ambos os casos, será permitida a saída somente MEDIANTE ESCOLTA.
2.1 – Quem concede a permissão de saída?
Ao contrário do que você pode imaginar, a permissão de saída será analisada e eventualmente deferida ou indeferida pelo “diretor do estabelecimento”, conforme prescrito no parágrafo único, do art. 120, da LEP.
Portanto, o pleito será dirigido ao diretor que analisará a presença dos permissivos legais já debatidos acima.
2.2 – Prazo da permissão de saída
A lei não estabelece prazo, mas, de modo genérico, estatui que a permissão de saída (art. 121 da LEP):
“Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.”
Isto é, o prazo será aquele que se mostrar necessário:
Exemplo 1: velório → pelo tempo que o diretor entender como necessário para que o apenado ou preso cautelar possa prestar suas condolências.
Exemplo 2: para tratamento ou assistência médica → pelo período indispensável para tratamento, realização de procedimento ou exame.
Obs.: não há limitação de número máximo de concessões ou necessidade de cumprimento mínimo de percentual de pena.
3 – Diferença entre a “saída temporária” e a “permissão de saída”
Em outro momento, já discorremos sobre a saída temporária e, sobre as diferenças, podemos destacar que as hipóteses permissivas são diversas, como, por exemplo:
Instituto |
Saída temporária (art. 120 da LEP) |
Permissão de Saída (art. 122 da LEP) |
Quem pode ser beneficiado? |
Preso provisório, preso definitivo em regime fechado ou semiaberto (caput, do art. 120 da LEP). |
O preso em regime semiaberto, sem necessidade de vigilância direta, podendo, contudo, ser usada tornozeleira (caput, do art. 122 da LEP). |
Concedido por |
Pelo diretor do estabelecimento prisional (parágrafo único, do art. 120 da LEP). |
Pelo Magistrado responsável pela vara de execução penal (art. 123 da LEP). |
Hipóteses |
“falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão” (inciso I, do art. 120 da LEP); e “necessidade de tratamento médico” (inciso II, do art. 120 da LEP); |
“visita à família;” (inciso I, do art. 122 da LEP); “freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;” (inciso II, do art. 122 da LEP); “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.” (inciso III, do art. 122 da LEP); |
Prazo |
Pelo tempo necessário para a finalidade (art. 121 da LEP). |
Até 07 (sete) dias, podendo, podendo ser deferida a concessão de até 05 (cinco) saídas (1+4), totalizando, no máximo, 35 (trinta e cinco) dias anuais (art. 124 da LEP) e observado o prazo entre concessões de 45 (quarenta e cinco) dias (§ 3º, do art. 124 da LEP); Obs. 1: Na hipótese de frequência em curso de nível superior, médio ou profissionalizante não se aplica o prazo de 07 (sete) dias (§ 2º, do art. 124 da LEP); Obs. 2: O número máximo de concessões anuais pode ser relativizado quando as concessões forem inferiores a 07 (sete) dias (REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 19/9/2016. Informativo 590, do STJ). |
4 – Exemplo fictício – meramente exemplificativo – de pedido e deferimento do pedido de permissão de saída:
“A”, condenado definitivamente a pena de 10 anos, em regime inicialmente fechado, passou a cumprir sua pena em 07 de fevereiro de 2021.
No dia 15 de fevereiro, sofreu princípio de infarto e, apesar de ter sido atendido pela unidade médica existente na unidade prisional e estabilizado, foi constata a necessidade de realizar exames mais complexos para fins de verificação de necessidade de realizar procedimento cirúrgico.
Dito isso, o advogado constituído pelo apenado postulou junto ao diretor do presídio a permissão de saída do apenado no dia 14 de fevereiro de 2022, mediante escolta, para realizar os exames médicos no hospital local, anexando comprovante de agendamento.
Ante recomendação do próprio médico do estabelecimento e de documentação atestando a realização de agendamento dos exames solicitados, fora concedida pelo Diretor do estabelecimento, mediante escolta, a permissão de saída durante o período de agendamento.
Veja mais do nosso trabalho em:
Modelo: cumprimento de sentença de honorários – art. 523 CPC
Composição do poder judiciário – art. 92 da CF/88
Modelo: pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC/15