1 – Saída temporária, conforme art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal – LEP
A saída temporária, ora prevista no art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal – LEP, é a hipótese em que, observadas as exigências, será deferida ao apenado, em regime semiaberto, saia para realizar ou participar de atividades previstas em lei.
Todo indivíduo que esteja cumprindo pena em regime do tipo “semiaberto” tem, em tese, direito de obter a chamada saída temporária, que será deferida pelo prazo máximo de 07 (sete) dias por vez.
Dada a relevância do tema, discutiremos os seguintes pontos:
2 – Conceito e previsão legal da saída temporária – art. 122 da LEP
Definida como espécie de benesse presente no Lei de Execução Penal, ora disposta no art. 122 da LEP, tem como objetivo a reinserção do apenado no convívio social.
Não se trata de benefício irrestrito, sendo necessário que o reeducando preencha os requisitos prescritos em lei.
Inicialmente, vejamos o art. 122 da LEP:
“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
[…]
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Na saída temporária, quando presentes os critérios legais, será permitido ao apenado:
-
Realizar visita a sua família (inciso I, do art. 122 da LEP);
-
Frequentar curso de nível superior ou de natureza profissionalizante, desde que na comarca do Juízo da Execução (inciso II, do art. 122 da LEP);
-
Participar de atividades que tenham como objetivo a reinserção do reeducando no convívio social (inciso III, do art. 122 da LEP);
Em síntese, o apenado que esteja em regime prisional do tipo “semiaberto”, gozará de saída temporária nas situações acima, dispensada a necessidade de vigilância direta, sendo, contudo, possível a utilização de tornozeleira eletrônica (§ 1º, do art. 122 da LEP).
2.1 – Requisitos da saída temporária – art. 123 da LEP
Como dito acima, são necessários o preenchimento dos requisitos elencados na Lei de Execução Penal.
Além de estar no semiaberto e embasar sua pretensão em uma das situações dos incisos I a III, do art. 122 da LEP, o apenado deve, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos (art. 123 da LEP):
“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
Isto é, deve preencher:
-
Comportamento adequado (inciso I do art. 123 da LEP);
-
Ter cumprido 1/6 (um sexto), se primário, ou 1/4 (um quarto) quando for reincidente (inciso II do art. 123 da LEP);
-
Há necessidade de adequação da benesse ao objetivo da pena (inciso III do art. 123 da LEP);
Ao apenado favorecido com a saída temporária, durante o usufruto deste, deverá cumprir as obrigações prescritas no art. 124 da LEP:
“Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
[…]
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)”
2.2 – Prazo da saída temporária – art. 124 da LEP
A saída temporária, como o próprio nome sugere, é de natureza temporária e possui como prazo máximo o período de 07 (sete) dias, por até 05 (cinco) vezes ano, totalizando, no máximo, 35 (trinta e cinco) dias anuais. Vejamos:
É importante destacar que o número de concessões pode ser superior a 5 (cinco), desde que o limite de 35 (trinta e cinco) dias seja respeitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 19/9/2016. Informativo 590, do STJ).
Não obstante, excepcionando a regra do caput do art. 124 da LEP, o prazo de 07 (sete) dias não será aplicado na hipótese de saída temporária para frequência em curso de nível superior, médio ou profissionalizante (§ 2º, do art. 124 da LEP).
Excepcionada a hipótese do § 2º, do art. 124 da LEP, a concessão desta benesse, entre uma data e outra, deverá observar o intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias (§ 3º, do art. 124 da LEP).
Também é importante apontar que o prazo de que fala o § 3º, do art. 124 da LEP pode ser dispensado na hipótese de fruição da benesse em período menor do 07 (sete) dias e não tendo o apenado usufruído da totalidade dos 35 (trinta e cinco) dias permitidos. Vejamos:
“[…] Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP […]” ( REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 19/9/2016. Informativo 590, do STJ).
2.2.1 – Possibilidade de extensão do prazo da saída temporária
Conforme já destacado acima, saída temporária, quando for hipótese de frequência em curso de nível superior, médio ou profissionalizante, o prazo da benesse poderá ultrapassar 07 (sete) dias e exceder o limite de 35 (trinta e cinco) dias (§§ 1º e 2º do art. 124 da LEP).
3 – Diferença entre saída temporária e permissão de saída
De modo algum se pode confundir SAÍDA TEMPORÁRIA com PERMISSÃO DE SAÍDA, não são sinônimos.
A permissão de saída está presente no art. 120 da LEP e será analisada e eventualmente (in)deferida pelo diretor da unidade prisional pelo prazo necessário nas seguintes situações.
“Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída”
Portanto, não se pode confundir. Segue tabela com as diferenças:
Instituto |
Saída temporária (art. 120 da LEP) |
Permissão de Saída (art. 122 da LEP) |
Quem pode ser beneficiado? |
Preso provisório, preso definitivo em regime fechado ou semiaberto (caput, do art. 120 da LEP). |
O preso em regime semiaberto, sem necessidade de vigilância direta, podendo, contudo, ser usada tornozeleira (caput, do art. 122 da LEP). |
Concedido por |
Pelo diretor do estabelecimento prisional (parágrafo único, do art. 120 da LEP). |
Pelo Magistrado responsável pela vara de execução penal (art. 123 da LEP). |
Hipóteses |
“falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão” (inciso I, do art. 120 da LEP); e “necessidade de tratamento médico” (inciso II, do art. 120 da LEP); |
“visita à família;” (inciso I, do art. 122 da LEP); “freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;” (inciso II, do art. 122 da LEP); “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.” (inciso III, do art. 122 da LEP); |
Prazo |
Pelo tempo necessário para a finalidade (art. 121 da LEP). |
Até 07 (sete) dias, podendo, no na situação concreta, a concessão de até 05 (cinco) saídas (1+4), totalizando, no máximo, 35 (trinta e cinco) dias anuais (art. 124 da LEP) e observado o prazo entre concessões de 45 (quarenta e cinco) dias (§ 3º, do art. 124 da LEP); Obs. 1: Na hipótese de frequência em curso de nível superior, médio ou profissionalizante não se aplica o prazo de 07 (sete) dias (§ 2º, do art. 124 da LEP); Obs. 2: O número máximo de concessões anuais pode ser relativizado quando as concessões forem inferiores a 07 (sete) dias (REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 19/9/2016. Informativo 590, do STJ). |
Veja mais do nosso trabalho em:
Modelo: cumprimento de sentença de honorários – art. 523 CPC
Pedido de intimação em nome de advogado indicado – CPC/15
Modelo: pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC/15