1 – O que se entende por perempção?
A afinal, o que se entende por perempção? Trata-se de um conhecido fenômeno de natureza processual que se resume, basicamente, a perda do direito de propor a ação, que não deve ser visto como a supressão do direito discutido em determinada demanda.
A perda do chamado “direito de ação” é a inviabilidade de exercer-lo em determinadas situações (conforme veremos a seguir). No caso, é uma sanção do tipo processual que recai sob o autor negligente.
Incumbe as partes agir com zelo e indispensável diligência, a inércia não é admissível e o não fazer acarreta em sanções processuais, e a perempção é entendida como uma delas.
O evento processual entendido como perempção não é exclusivo do direito processual civil, pois também existe em matéria processual penal (ações penais privadas).
Aqui, contudo, veremos a perempção conforme o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
2 – Fundamento legal da perempção e momento para arguição
Inicialmente, devemos entender quais situações poderão ensejar na perempção.
Conforme já visto em nosso post sobre hipóteses de extinção do feito sem que se resolva o mérito, o “abandono da causa” pelo requerente amparado no inciso III, do art. 485 do CPC/15 extinguirá o feito.
Nesse caso, como não existiu a elucidação do mérito, é permitida a proposição de nova demanda (com mesmo pedido, partes e causa de pedir), desde que o demandante recolha as custas devidas (§ 2º, do art. 486 do CPC/15).
Mas quantas vezes é possível propor o mesmo tipo de ação (leia-se: que possui mesmas partes, pedido e causa de pedir) que tenha sido extinta em função de “abandono da causa”?
Muito embora o direito de ação seja fundamental, este não é absoluto e deve sofrer restrições quando evidenciado o abuso de direito.
Por essa razão, o legislador estipulou que sempre que o demandante, por 03 (três) vezes, abandonar a ação e o feito for extinto com fundamento neste hipótese, restará configurada a perempção, não podendo que o autor proponha a mesmo tipo de ação (leia-se: que possui o mesmo objeto).
Contudo, é possível que o demandante alegue a matéria como defesa em ação correlata, afinal a sanção processual recai apenas sobre o direito de propor determinada ação e não sobre o direito material ali discutido. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
[…]
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”
3 – Efeitos da perempção: extinção do feito e impossibilidade de propor nova ação por abandono da causa
Em matéria processual civil, o ato de “abandonar a causa” ensejará na sua extinção (inciso III, do art. 485 do CPC/15).
Configurada a perempção (conforme explicada acima), o seu reconhecimento ensejará também na extinção do feito, porém com asteio no inciso V, do art. 485 do CPC.
A perempção é vista como uma matéria de ordem pública e será admissível a sua arguição “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (§ 3º, do art. 485 do CPC/15).
Para o réu, o momento ideal seria na contestação, pois é uma das disciplinas tidas como “preliminares de contestação”.
Porém a matéria não preclui, pois pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e, mais uma vez, pode ser reconhecida “em qualquer grau de jurisdição” e a qualquer tempo (desde que antes da ocorrência do chamado “trânsito em julgado”, claro) – § 3º, do art. 485 do CPC/15.
4 – Perempção no processo civil x perempção no processo penal
Conforme referido acima, também existe a perempção em nosso código penal e código de processo penal. No caso do Código de Processo Penal – CPP, a perempção está regulado no art. 60 daquele códex.
No caso, é inerente as ações penais privadas (aquela que procede mediante queixa-crime). A perempção em direito penal extingue a punibilidade do agente (inciso IV, art. 107 do Código Penal).
Veja mais em:
Contestação com preliminar de inépcia da petição inicial
Modelo de pedido de justiça gratuita
Modelo de ação revisional de alimentos – art. 1.699 do CC/02
Resumo do informativo 699 do STJ
Impugnação à gratuidade da justiça – Conforme CPC/15