1 – Reconvenção, conforme art. 343 do CPC/15
O que é reconvenção? A reconvenção encontra amparo no art. 343, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Como bem sabemos, dentro o processo civil existem algumas possibilidades de respostas do réu, como é o caso da contestação.
Além desta, a reconvenção também consiste em espécie de resposta do demandado.
A reconvenção sofreu algumas modificações pertinentes no atual códex processual civil como, por exemplo, a formulação de reconvenção de modo autônomo (conforme veremos a seguir).
2 – Afinal, o que é reconvenção?
Conforme abordado acima, a reconvenção representa espécie apta de dar uma resposta em nome do requerido no feito.
O demandado pode contestar a ação, mas além disso ele também poderá sustentar “pretensão própria”1 através de reconvenção.
Desta feita, a reconvenção é o mecanismo utilizado pelo requerido para, no mesmo feito processual, apresentar pretensão própria, desde que presentes os requisitos do art. 343 do CPC/15.
Vejamos os fundamento legal:
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”
De modo bem simples, é como se fosse uma nova demanda dentro de uma relação processual já existente, inclusive com o direito de o demandante, que na reconvenção passará a ser o “reconvindo”, se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1 – Requisitos da reconvenção
Para proposição de reconvenção, é necessário que a ação ou mesmo com base em “fundamento da defesa”2.
Assim, não se permite a oposição de algo aleatório, mas sim de algo que possua relação com o processo fatos e pedidos ali exposados. Outra hipótese é a relação com a defesa.
2.2 – A reconvenção será proposta de modo autônomo ou na contestação
De início, temos que ter em mente o mecanismo do art. 343 do CPC, isto é, a reconvenção, desse modo, não é obrigatória para o réu, pois este pode propor a ação que entender como cabível, logo, não se pode falar em preclusão da matéria ou mesmo “coisa julgada” se esta não foi objeto da lide (na ação ou reconvenção).
O hodierno CPC, inclusive, além de entender que a “reconvenção” não é obrigatória, também sustenta que ela pode ser oponível de modo autônomo, isto é, pode ser feita na contestação (em capítulo próprio) ou em petição autônoma (§ 6º, do art. 343 do CPC/15).
Neste último caso, a petição de reconvenção deve, necessariamente, preencher os requisitos de uma petição inicial.
Não obstante, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendeu que a confusão da mera denominação do nome “reconvenção” com “pedido contraposto” não deve ser óbice para o seguimento do processo se é possível entender o requerente pretende. Vejamos:
“A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.” (STJ. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021. Informativo 702).
Sendo a reconvenção julgada improcedente, também caberá a condenação em honorários advocatícios, conforme § 1º, do art. 85 do CPC/15.
No mais, a reconvenção é admissível em detrimento do “autor e de terceiro”, conforme se extrai do § 3º, do art. 343 do CPC/15, do mesmo modo que o requerido, em litisconsórcio, também poderá propor a reconvenção em face do requerente (§ 4º, do art. 343 do CPC/15).
2.3 – A mera desistência da ação não impedirá o prosseguimento da reconvenção – § 2º, do art. 343 do CPC/15
Muito embora a reconvenção seja formulada na própria ação preexistente, a mera desistência da ação não impedirá que a reconvenção siga e tenha seu mérito apreciado, é o que dispõe o § 2º, do art. 343 do CPC/15.
3 – Reconvenção é diferente de pedido contraposto
A reconvenção encontra-se disciplinada no art. 343 do CPC, e abrange todos os aspectos já abordados acima. O pedido contraposto é aquela disciplinada no art. 31, da Lei 9.099/95. Vejamos:
“Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.”
Percebe-se, que o pleito de natureza contraposta, apesar das convergências, é bem mais restrito do que o procedimento de reconvenção.
Veja mais em:
Pedido de julgamento antecipado do feito – art. 355 do CPC
Modelo de pedido de justiça gratuita
Valor da causa, conforme arts. 291 a 293 do CPC/15
1 Caput, do art. 343, do CPC/15
2 Art. 343, do CPC/15