1 – Amicus curiae e na sistemática do Código de Processo Civil do CPC – CPC/15
Você sendo da área jurídica ou não, já deve ter ouvido a expressão amicus curiae. Contudo, você sabe o que significa o citado instituto?
Trata-se que um instituto jurídico expressamente reconhecido no Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Anteriormente, o amicus curiae era previsto em legislação especial e foi somente no CPC que passou por uma maior difusão, melhor, ganhou popularidade e relevância no cenário jurídico (sim, após o CPC/15 o instituto ganhou maior relevância, inclusive em provas).
Dito isso, veremos um pouco mais sobre esse instituto. Boa leitura!
2 – Trata-se de tipo de espécie de intervenção de terceiros – art. 138 do CPC/15
No atual CPC/15, o amicus curiae é compreendido como espécie de intervenção de terceiros no feito, cujo seu amparo legal pode ser extraído no art. 138 do CPC/15. Vejamos
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Portanto, assim como a assistência (art. 119 do CPC/15), o “amigo da corte” é uma das espécies de intervenção de terceiros como já referido.
2. 1 – Não obstante, quem será aceito como “amicus curiae” (amigo da corte)?
O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 define claramente quem será aceito como amicus curiae, arguindo que este poderá ser pessoa natural ou mesmo jurídica, sendo órgão ou mesmo entidade que seja especializada (desde que possua representação) e que a matéria em litígio seja relevante, que possua repercussão social ou em função da especificidade do objeto.
Conforme Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.138 DO CPC. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissibilidade do amicus curiae é excepcional, sendo os requisitos para sua admissibilidade: relevância da matéria; especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da controvérsia. […]
(AgInt no AREsp 1505273/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021).”
2.2 – A pessoa natural sempre será aceita como amicus curiae?
O STF, no ano de 2020, decidiu que na Ação direta não caberá a intervenção de terceiro pessoa física. Vejamos:
“[…] a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. […]” – STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6.8.2020. (ADI-3396). Informativo 985.
3 – Atuação do amicus curiae – qual o objetivo de sua atuação?
A intervenção do amicus curiae deverá ser solicitada junto ao magistrado ou relator competente e caberá a este limitará os poderes do interveniente (§ 2º, do art. 138 do CPC/15).
Não obstante, o § 1º, do art. 138 do CPC/15 veda a oposição de recurso por parte do “amigo da corte”, sendo, contudo, assegurado a interposição de recurso do tipo embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15).
É possível, também, que o “amigo da corte” recorra das decisões exaradas em “incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Mas afinal, qual o objetivo do amicus curiae (“amigo da corte”)? Quem responde é o próprio Supremo Tribunal Federal – STF ao explicar que a função no “amigo da corte” no processo é a seguinte. Vejamos:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.
1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. […]
(ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)”.
A ideia central de se admitir um “amigo da corte” é de que este traga elementos capazes de auxiliar ou esclarecer determinada matéria, afinal os julgadores não são exímios conhecedores (e não precisam ser) de matérias que extrapolam a esfera meramente jurídica.
Assim, se permite a intervenção de terceiros (com observância do art. 138 do CPC/15) para “opinar” no feito. Vejamos:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. […]
(RE 602584 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)”
4 – Amicus curiae e a jurisprudência (outros julgados importantes)
Após o CPC/15, tivemos algumas decisões interessantes acerca do tema.
Acompanhar a jurisprudência é importante para entender e compreender a interpretação dos Tribunais Superiores sobre as mais diversas matérias e assuntos.
4. 1 – Amicus curiae e a concessão de medida cautelar
Quanto ao assunto “amicus curiae”, em recente decisão, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o interveniente do tipo “amicus curiae” não possui qualquer legitimidade para rogar pela concessão de medida de natureza cautelar. Vejamos:
“O Tribunal afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para propositura de ação direta, também não tem para pleitear medida cautelar.” (STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18.3.2020. Informativo 970).
4. 2 – É possível recorrer do decisum que não permite a presença de amicus curiae?
Conforme letra de lei (caput, art. 138 do CPC/15), não se admite recurso, seja do decisum que aceita ou que inadmite.
O STF possui precedente que não se admite recurso em face do decisum que permite ou não a manifestação do interveniente (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, 17.10.2018. (RE-602584). Informativo 920).
Contudo, o mesmo STF já proferiu decisão no sentido de admitir recurso em detrimento do decisum que inadmite a intervenção (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020. Informativo 985).
Veja mais em:
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Audiência de instrução e julgamento – CPC/15
Modelo de pedido de justiça gratuita
Reconvenção, conforme art. 343, do CPC/15
Fontes:
Informativos do STF: nº 920, 970 e 985