1 – Aspectos relevantes sobre a audiência de conciliação: como se portar.
Como agir em uma audiência de conciliação? Essa é uma pergunta que muitos jovens advogados se fazem.
O instituto da audiência de conciliação previsto no art. 334, do CPC/15 foi reformulado no Código de Processo Civil – CPC/15 para, de certo modo, acelerar o andamento do judiciário brasileiro.
Como se sabe, o atual código foi aprovado exatamente sob a premissa de desburocratização, agilidade e resolução de conflitos.
Dito isso, sob a égide do atual CPC, o instituto da audiência de conciliação ganhou uma nova forma, melhor uma nova perspectiva e tratamento.
Para melhor compreensão do tema recomendamos a leitura do artigo sobre os aspectos gerais da audiência de conciliação.
2 – Papel do advogado na audiência de conciliação:
Não obstante, é de conhecimento geral que o advogado é função essencial a justiça (art. 133, da Constituição Federal).
Nesse ínterim, significa dizer que compete ao advogado e a advocacia promover a plenitude da concretização da justiça.
Portanto, é comum que o advogado se pegue pensando “Como agir em uma audiência de conciliação?”.
Não podemos esquecer, também, que o advogado deve estimular a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o § 3º, do art. 3, do CPC/15.
Portanto, o advogado deve conscientizar seu cliente e instigar a resolução da lide de forma amigável.
Pode existir uma certa resistência por alguns advogados, principalmente para aqueles não habituados ao espírito resolutivo do novo CPC, sobretudo por acreditar que sairão perdendo, pois, com a conciliação, não haveria possibilidade de condenação em “honorários de sucumbência” (veja mais sobre honorários aqui).
Porém, o que se deve levar em consideração é que a lide pela lide não é bom para nenhuma das partes.
A conciliação/mediação colocará um fim antecipado em um processo que pode ser arrastar por anos e mais anos. Esse papel de estímulo a resolução consensual, como visto antes, também é do advogado.
Entretanto, fique claro que também compete ao advogado ficar atento a preservação dos direitos do seu cliente e somente aconselhe a realizar acordos que lhe sejam satisfatórios.
3 – Como agir em uma audiência de conciliação?
Sobre como se portar durante uma audiência de conciliação, é bom que fique claro que as partes devem manter uma postura de cordialidade e civilidade. Há casos em que as partes não tem nenhuma pretensão de realizar acordo.
Bem, nesses casos não há muito o que fazer, mas há situações em que é possível o acordo, desde que a audiência seja conduzida de forma adequada.
3.1 – Lei 13. 140/2015 – Lei da mediação entre particulares:
A Lei 13.140/15, que regula a mediação entre particulares, estabelece alguns princípios para a mediação em seu art. 2º. Vejamos:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
3.2 – O Código de Processo Civil também traz princípios para mediação e conciliação:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Podemos notar que o art. 166, do CPC/15, não traz em seu caput o princípio da boa-fé, mas entendemos ser dispensável, uma vez que CPC possui princípios próprios e o da boa-fé processual está estampado em seu art. 5º, do CPC/15, sendo aplicável, portanto, ao instituto de audiência de mediação/conciliação (entenda um pouco mais lendo nosso artigo sobre o boa-fé processual).
3.3 – Código de Processo Civil faz distinção entre mediação e conciliação e a forma de se atuar durante o processo:
3.3.1 – Papel do conciliador:
“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[…]
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”
Conforme CPC/15, o conciliador pode sugerir soluções, preservando, claro, o protagonismo das partes. Lembrando que sua atuação será, preferencialmente, em casos em que não haja vínculo anterior entre as partes.
3.3.2 – Papel do mediador:
“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[…]
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”
O mediador atua de modo mais tímido se comparado ao conciliador. Podemos dizer que sua função é auxiliar as partes a chegarem a um consenso através da (re)construção do diálogo.
3.4 – As partes são protagonistas:
As partes conflitantes devem ser os protagonistas no processo de conciliação/mediação, afinal somente elas sabem os seus limites. Porém, isso apenas será possível quando existir um diálogo ético e calcado na civilidade.
4 – Voltando ao assunto sobre como se portar em uma audiência de conciliação:
Feitas as considerações sobre mediação e conciliação, podemos dizer que a adoção das técnicas e princípios pertinentes melhoram sobremaneira as chances de êxito da conciliação/mediação.
Afinal, no caso concreto, pode ser que com os estímulos certos a lide poderá ter um fim mais satisfatório para ambas as partes.
Adotar uma postura resistente e combativa é incompatível com o instituto da audiência de conciliação/mediação.
É importante entender que havendo uma chance, mesmo que mínima, para a realização de um acordo, competirá as partes, advogados e auxiliares da justiça (mediadores e conciliadores) fazer todo o possível para a resolver o conflito.
Veja mais posts em:
Audiência de conciliação conforme – art. 334 do CPC/15
Modelo: pedido de adiamento de audiência – art. 362 do CPC
Petição de desinteresse em audiência de conciliação
Modelo: justificativa de ausência em audiência – CPC/15
Como funciona a audiência por videoconferência? Art. 385 CPC
Modelo de pedido de penhora do salário na execução de alimentos – CPC/15