1 – CPC e o princípio da boa-fé processual:
Um dos diferenciais do atual Código de Processo Civil (CPC/15) é que este consagrou, de forma explicita e/ou implícita, vários princípios que até então eram apenas frutos de construção jurisprudencial e/ou doutrinária, como por exemplo: os princípios da cooperação (art. 6º, CPC/15), igualdade (art, 7º, do CPC/15), do contraditório (artigos 7, 9 e 10, todos do CPC/15) e, claro, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC/15).
2 – Princípio da boa-fé vs princípio da boa-fé processual
O princípio da boa-fé processual encontra intima correlação com o princípio da “boa-fé” presente no direito civil, mais especificamente na matéria de contratos (mas não limitado a esta vertente do direito).
É certo que a boa-fé do direito civil possui grande importância, na medida que as normas contratuais devem ser interpretadas com base em parâmetros e padrões de lisura, ética e moralidade vigentes a época do contrato.
Enfim, de modo bastante resumido, a boa-fé do direito civil diz respeito a forma de se interpretar as normas contratuais nas relações entre particulares, basicamente.
A boa-fé processual, por outro lado, possui relação a forma de atuação das partes no litígio, isto é, dentro da relação processual.
Saliente-se, que para o princípio da boa-fé processual o conceito de partes vai muito além dos litigantes, englobando, também, todos os sujeitos processuais que participam do processo, o que inclui, portanto, a figura do juiz.
3 – Sobre a litigância de má-fé:
O princípio da boa-fé processual, encontra amparo no art. 5º, do CPC/15, na medida que determina: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Assim sendo, as partes, todas elas, devem se comportar de forma adequada, sem causar embaraços desnecessários e protelatórios, agindo, sempre, com o objetivo de resolver a lide.
Em caso de não observância deste princípio, a parte poderá incorrer litigância de má-fé, conforme artigos 79, 80 e seguintes do CPC/15. Vejamos:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
4 – Em síntese:
Dito isso, quando se fala em observância do princípio da boa-fé processual, a discussão vai muito além do mero interesse subjetivo das partes litigantes, pois, no fim, o que está em jogo e atuação estatal, que busca, como finalidade precípua, preservar como valores, a justiça, a lisura e, principalmente, a segurança jurídica.
Veja mais em:
Petição para informar endereço do réu – CPC/15
Conceito e efeitos da coisa julgada
Julgamento parcial antecipado – art. 356 do CPC/15
Modelo: acordo de redução de alimentos, conforme CPC/15
Bibliografia: Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª. ed. revisada e completamente reformulada conforme Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016