1 – Incompetência absoluta e relativa:
A incompetência absoluta e relativa dizem respeito as atribuições para julgar determinado processo.
O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, em seu art. 64 do CPC/15, aduz que a competência será de natureza absoluta ou relativa, conforme o caso.
Inicialmente, é necessário saber quando será competência relativa e quando será hipótese de competência absoluta.
Desse modo, saber qual o juízo competente para apreciar determinada matéria, por exemplo, é primordial para que se evite embaraços processuais desnecessários, bem como o prolongamento impróprio do processo.
Como já mencionado acima, a competência será absoluta ou relativa. Portanto, veremos logo mais à frente as diferenças e destaques relevantes sobre o tema em debate.
Sobre o assunto “competência” já dissertamos sobre este em dois posts correlatos, sendo eles: preliminar de incompetência territorial na contestação e conexão e continência. Recomendamos a leitura.
Esta publicação será a seguinte ordem:
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Incompetência absoluta
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Incompetência relativa
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Incompetência territorial: quando deve ser arguida a incompetência territorial?
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Preservação dos efeitos da decisão proferida por juiz incompetente
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Conflito de competência – art. 66 do CPC
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Dicas para saber qual a competência
2 -Incompetência absoluta:
A competência absoluta é aquela definida pela norma constitucional (ou legal, que também inclui a lei de organização judiciária) e diz respeito a determinação sobre qual Juízo ou Tribunal será o competente para apreciar determinada matéria, levando em consideração alguns critérios como: pessoa, matéria e em atenção a natureza da ação. Há ainda, o critério funcional.
Exemplo: ações de interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, via de regra serão julgadas por um Juiz Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Se por ventura uma ação de indenização for oposta em face da CEF na Justiça Estadual o juiz deve, de ofício, reconhecer sua incompetência e fazer remessa do feito para o Juiz Federal Competente.
Portanto, quando for hipótese de incompetência absoluta o Magistrado poderá reconhecê-la de ofício, podendo, ainda, que seja feito em qualquer fase ou grau de jurisdição, assim dispõe o art. § 1º, do art. 64 do CPC/15.
Desse modo, também implica dizer que a incompetência absoluta não se prorroga, ou seja, mesmo que a parte não argua em tempo hábil, esta não se consolidará pela inércia das partes. Podendo, como já dito, ser reconhecida de ofício.
Dada a natureza de matéria, sendo esta de ordem pública, o requerimento de reconhecimento da incompetência absoluta, poderá a qualquer momento ser reconhecido pelo Magistrado.
O pedido de reconhecimento pode ser feito pelas partes ou Ministério Público (quando atuar como parte ou mesmo como fiscal da ordem jurídica – art. 65 do CPC/15), além de ser possível, como já dito, que o juiz reconheça de ofício.
Porém, o mais adequado é que se rogue pelo seu reconhecimento em sede de preliminar de contestação – art. 337, inciso II, do CPC/15.
3 – Incompetência relativa:
A (in)competência relativa é aquela de natureza territorial, isto é, diz respeito a definição de qual o local o processo deve tramitar.
3.1 – Incompetência territorial: quando deve ser arguida a incompetência territorial?
Assim como a incompetência absoluta, a incompetência territorial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação (art. 337, inciso II, do CPC/15). Caso o réu não alegue no momento oportuno, a incompetência relativa será prorrogada – art. 65 do CPC/15.
Saliente-se, ainda, que o juiz não pode reconhecer a incompetência relativa de ofício por expressa vedação legal – § 5º, do art. 337 do CPC/15.
3.2 – Preservação dos efeitos da decisão proferida por juiz incompetente:
Como regra, todas as decisões emitidas por juiz incompetente serão preservadas até que o juiz competente se manifeste – art. 64, 4º, do CPC/15. Exemplo: concessão de alimentos provisórios proferida por juiz incompetente será mantida, como regra, até que o juiz competente se manifeste.
4 – Conflito de competência – art. 66 do CPC:
O conflito de competência ocorrerá:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
4.1 – Dicas para saber qual a competência:
Talvez sua dúvida ainda persista no seguinte aspecto: “como vou saber qual o juízo ou Tribunal competente?”.
Sobre esse assunto, na dúvida consulte a Constituição Federal, CPC (ou o códex legal correlato) e lei de organização judiciária.
Apesar disso, a primeira dica é: identifique a matéria discutida. Após identificação da matéria em tela, procure se verificar quais são as pessoas ou entes envolvidos e, por fim, o local do fato ou dano.
Identificada a matéria, podemos dizer que boa parte das dúvidas vão embora.
Se a discussão cinge-se a um litígio trabalhista, você deverá consultar as normas de competência trabalhista.
Se a matéria é cível, temos, em tese, Justiça Estadual Comum e Justiça Federal Comum.
Agora você verificará quais são as pessoas ou antes envolvidos (a depender, pode mudar a competência).
Por fim, verificar o local (ver art. 53 do CPC) para determinar a competência territorial.
A Justiça Estadual é o que se chama de competência residual, isto é, não sendo competência dos demais ramos, será da Justiça Estadual.
Veja mais em:
Fase de saneamento do processo civil (art. 357 do CPC/15)
Contestação com preliminar de coisa julgada (art. 337 CPC)
Petição para informar endereço do réu – CPC/15
Contestação com preliminar de conexão – conforme CPC/15