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Súmula 227 do STJ: Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral

Súmula 227 do STJ - v.2

Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?

Dando continuidade aos posts comentando súmulas, abordaremos a súmula 227 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que trata da ocorrência de dano de natureza moral tendo como ofendido a pessoa jurídica.

É sempre bom ressaltar a importância e compreensão das súmulas, sobretudo após o Código de Processo Civil de 2015 – CPC, que passou a dar maior importância as súmulas.

Dito isso, debateremos a súmula 227 do STJ e todas as suas nuances.

A súmula 227 do STJ, em síntese, versa sobre a admissibilidade de incidência de dano de natureza moral quando o prejudicado for pessoa jurídica.

A mencionada súmula foi publicada no dia 10 de outubro de 1999, portanto, questiona-se: como está sua aplicação nos dias de hoje? Qual o alcance da súmula?

É o que veremos neste post.

Boa leitura!

1- Súmula 227 do STJ – Pessoa jurídica e a incidência de dano moral

Conforme destacado acima, a súmula fora publicada há pouco mais de 21 anos. Um tempo considerável e que nos faz refletir sobre sua aplicação e abrangência nos dias de hoje.

De imediato, devemos analisar o verbete sumular ora em análise. Vejamos:

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)”

Conforme súmula transcrita acima, a “pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

O Código Civil nos ensina que as pessoas jurídicas são dos seguintes tipos: direito público (interno e externo) ou privado (art. 40 do CC/02).

As pessoas assim denominadas de “pessoa jurídica de direito privado” são aquelas elencadas no art. 41 do Código Civil, sendo exemplo, a as Autarquias e Associações Públicas.

As assim denominadas “pessoas jurídicas de direito privado”, por sua vez, são aquelas descritas no art. 44 do CC/02, sendo exemplo delas, as fundações e os partidos políticos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de que fala o art. 40, do CC/02, podem vir amargar dano moral. Porém, o que é dano moral?

1.1 – Sobre o dano moral:

Dano moral é que se subtende como a incidência de ofensa ou violação aos chamados direitos personalíssimos (art. 11 do CC/02 – veja nosso post sobre o tema aqui).

Ante uma violação que venha a causar situação de “aflição psicológica e de angústia” (STJ. AgInt no AREsp 1687767/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), será, provavelmente, hipótese de ocorrência de dano moral.

1.2 – A pessoa jurídica possui direitos personalíssimos de modo a atrair o dano moral?

Via de regra, os denominados direitos personalíssimos são inerentes a pessoa humana. Mas o mesmo se aplica a pessoa jurídica?

A ideia de reparação/indenização do dano moral se resume ao surgimento da obrigação de reparar a ofensa imagem e sua honra, assim como a boa fama, conforme se extrai do art. 20 do CC.

A pessoa jurídica possui tais atributos?

Para a jurisprudência do STJ, sim. É natural que para o desempenho de suas atividades comerciais a pessoa jurídica necessite ostentar uma “boa fama” e credibilidade perante seu público consumidor.

Assim, quando praticadas ofensas capazes de atingir a respeitabilidade da pessoa jurídica, ela poderá pleitear indenização por prejuízo de natureza extrapatrimonial (moral), nos moldes da súmula 227 do STJ.

Assim, no entender do STJ, a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, poderá pleitar reparação pela ocorrência de dano moral.

2 – Jurisprudência sobre dano moral da pessoa jurídica

A obrigação de ressarcir o dano moral experimentado pela pessoa jurídica foi construída jurisprudencialmente e existem diversas decisões que merecem o devido destaque, afinal, o seu caso concreto definirá o alcance e dimensão do dano moral.

2.1 – Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral?

A primeira decisão que merece ênfase refere-se a admissibilidade de a pessoa jurídica de direito público vir a suportar abalo do tipo moral.

Aqui é indispensável ter bastante cuidado, pois ocorreu uma virada jurisprudencial por parte do STJ, ou seja, uma alteração de entendimento.

No ano de 2014, no informativo 534 do STJ, foi fixado a tese que a pessoa jurídica de direito público não faria jus a indenização de natureza moral, afinal, conforme STJ, o Estado não gozaria da necessidade de manutenção “credibilidade mercadológica” (STJ. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).

Tal entendimento foi superado, na medida que no informativo de nº 684, também do STJ, veiculou a tese que SIM, a pessoa jurídica de direito público poderá (conforme o caso) sofrer abalo a sua imagem, boa fama e credibilidade, atraindo, portanto, a obrigação de compensar o dano de natureza moral, em caso de violação. Violação:

“Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente” (STJ. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).

Portanto, o atual entendimento do STJ é que a Pessoa Jurídica de Direito Público pode amargar abalo moral quando as ofensas colocarem em risco a “credibilidade institucional”.

2. 2 – É possível alegar a dano moral in re ipsa da pessoa jurídica?

É mais do que sabido que algumas situações são graves o suficiente para se fazer presumir a prática de dano moral, pela incidência do chamado dano “in re ipsa”.

É o caso da negativação indevida em banco de inadimplentes e utilização desautorizada de imagem em publicações com fins comerciais/econômicas, por exemplo.

A pessoa jurídica pode ter para si tal presunção? No entender da jurisprudência do STJ, NÃO.

O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia” (STJ. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).”

O STJ entende que pessoa jurídica deve demonstrar a incidência de dano, não fazendo jus a tese de dano moral presumido (in re ipsa), persistindo, portanto, a imprescindibilidade de demonstração de dano1.

Apesar disso, é possível que o julgador entenda pela prática de dano quando verificar, por meio de presunções baseadas em sua experiência em julgamentos semelhantes pela incidência de dano de natureza moral (Informativo 619, do STJ).

Saliente-se, que o STJ possui precedentes em reconhecer o dano presumido em favor da pessoa jurídica quando ocorrer a inclusão de modo irregular/indevida em banco de inadimplentes. Vejamos:

[…] Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. […] (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

Outro exemplo de dano moral presumido é quando houver violação de “marca” (STJ. REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018).

2.3 – Condomínio pode sofrer dano moral?

O condomínio pode vir a sofrer dano de natureza moral? O STJ sustenta pela impossibilidade de tal reconhecimento2.

Muito embora a pessoa jurídica possa vir a ser ofendida a ponto de amargar “dano moral”, o condomínio não integra o rol do art. 44 do CC/02, sendo o condomínio um ente despersonalizado, justificativa pela qual não se fala em dano moral ou mesmo incidência da súmula 227 do STJ.

Fontes:

1 STJ. AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020.

2 STJ. REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018.

3 STJ. AgInt no AREsp 1687767/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021.

4 STJ. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.

5 STJ. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.

6 STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.

7 Informativos 534, 619 e 684, do STJ

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