1 – Vamos entender a diferença entre furto e roubo:
Não é incomum que algumas pessoas se perguntem: qual diferença entre furto e roubo? Muitas vezes as expressões “furto” e “roubo” são utilizadas de modo errôneo, inclusive mesmos os operadores do direito, eventualmente, empregam os termos de modo equivocado.
Desse modo, nosso objetivo aqui é abordar a diferença entre roubo e furto para poder distinguir na situação concreta sobre qual dos delitos em face do patrimônio se está lidando, ou seja, se é a figura do art. 155 do Código Penal (CP) ou mesmo com o delito tipificado no art. 157 do CP.
Para poder identificar no caso concreto se a situação é de furto ou roubo é fundamental que se conheça e compreenda as elementares penais que compõem cada figura típica. Vejamos
2 – Quanto ao crime de furto
O delito de furto compõe o rol de “crimes contra o patrimônio”1 e está inserido no art. 155 do CP, podendo ser furto simples (caput do art. 155 do CP) ou furto qualificado (§§ 4º, 4º-A, 5º. 6º e 7º, todos do art. 155 do CP).
As elementares do crime de furto estão prescritas no próprio caput. Vejamos.
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Portanto, nos termos do art. 155 do CP, o crime de furto possui os seguintes elementos como obrigatórios para que reste configurado o no caso concreto, sendo eles:
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“subtrair” = tirar, sacar da vigilância e posse da vítima
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“para si ou para outrem” = o objeto da subtração deve ser para quem subtrai ou para outra pessoa, mas com intenções de “definitividade”. Assim, não comete o crime de furto quem subtrai objeto próprio.
-
“coisa alheia móvel” = o objeto alvo do furto deve ser necessariamente móvel, afinal não há como alguém furtar um imóvel.
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Agora veremos as elementares do crime de roubo.
3 – Quanto ao crime de roubo
O delito de roubo também está incurso nos “crimes contra o patrimônio” e possui previsão legal no art. 157 do CP. Vejamos o texto legal do crime de roubo (art. 157 do CP):
“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
De imediato, denota-se que as semelhanças/dissemelhanças entre o crime de furto e roubo, porém devemos focar aqui nos assim conhecidos como “elementos do tipo penal” que não estão presentes no crime de furto, sendo elas: “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”, sendo possível, ainda, a ocorrência do crime de roubo através de emprego ou utilização de recurso que reduziu ou impediu a possibilidade de resistência da vítima.
Portanto, são elementos que constituem o crime de roubo (art. 157 do CP):
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A “subtração” de “coisa alheia móvel” = somente se furta/rouba coisa “alheia” e “móvel”.
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Emprego de “grave ameaça ou violência a pessoa” = é a diferença basilar, ou seja, a existência de violência ou mesmo de ameaça.
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Por fim, igualmente resultará no delito de roubo a utilização ou emprego de qualquer meio ou recurso de impossibilite a resistência da vítima
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4 – Necessidade de presença de violência, ameaça do tipo grave ou de recurso que impossibilite a capacidade de defesa.
Conforme visto acima, para configurar o crime de roubo, necessariamente, deve existir o emprego de “violência” ou “grave ameaça”, desde que voltada “a pessoa”.
Também restará concebido o delito de roubo se o indivíduo criminoso emprega meios para reduzir ou mesmo dificultar o a resistência ou defesa da vítima. Exemplo: golpe do “boa noite Cinderela” para subtrair os bens da vítima.
4 – Tabela para diferenciar crime de roubo e furto:
Crime |
Furto |
Roubo |
Previsão legal |
Art. 155 do CP |
Art. 157 do CP |
Bem jurídico tutelado |
Patrimônio |
Patrimônio |
Elementares do tipo penal |
“subtrair” = tirar, sacar da esfera de vigilância da vítima. “para si ou para outrem” = o objeto da subtração deve ser para quem subtrai ou para outra pessoa, mas com intenções de “definitividade”. Assim, não comete o crime de furto quem subtrai objeto próprio. “coisa alheia móvel” = o objeto alvo do furto deve ser necessariamente móvel, afinal não há como alguém furtar um imóvel. |
A “subtração” de “coisa alheia móvel” = somente se furta/rouba coisa “alheia” e “móvel”. Emprego de “grave ameaça ou violência a pessoa” = é a diferença basilar, ou seja, a existência de violência ou mesmo de ameaça. Por fim, também pode compor o crime de roubo = o emprego de “qualquer meio ou recurso” que “impossibilite a resistência da vítima” |
5 – Em síntese…
Conforme exposto acima, a diferença entre furto e roubo é a ocorrência ou não de violência ou ameaça (grave) na empreitada delitiva, podendo, ainda, que a utilização de meios ou mesmo ferramentas que impossibilitem ou reduzam a possibilidade de resistir da vítima, também configurem o crime de roubo.
5.1 – Exemplo de furto – art. 155 do CP:
“A”, buscando auferir lucro fácil, vê em uma mesa de bar vários celulares. “A” aguarda que até que as vítimas negligenciem sua atenção dos aparelhos e os subtrai e sai do local. Toda o delito foi filmado pelas câmeras de local. Com as filmagens, foi possível identificação e a posterior prisão em flagrante deste.
Conforme, exemplo, estamos diante de um delito de furto simples (art. 155 do CP)
5.2 – Exemplo de roubo – art. 157 do CP:
Agora imagine que “A”, também em um bar, vê que uma moça sair desacompanhada e aguarda na calçada seu transporte. Vendo aquela situação, “A” de modo agressivo e proferindo expressões como “passa o celular, senão eu te mato”, inclusive repetindo algumas vezes, até que consegue subtrair da vítima seu celular.
Nos moldes da situação relatada acima, estamos diante de um crime de roubo simples – art. 157 do CP. A aplicação de grave ameaça se encontra claro na prática delitiva exemplificada acima.
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1 Título II, do Código Penal.