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Crime de lesão corporal – art. 129 do CP

crime de lesão corporal

1 – Crime de lesão corporal: comentários sobre o tipo penal – art. 129 do CP

A conduta definida comocrime de lesão corporal” encontra-se inserida no art. 129, do Código Penal (CP).

O crime em si é de fácil concepção, pois o caput do citado artigo apenas aduz “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

Assim, qualquer ato tendente a “ofender” o agente, seja fisicamente (seu corpo e incolumidade) ou a sua saúde, será apta a atrair o tipo penal inserido no art. 129 do CP.

 

O caput do referido artigo trata de lesão simples e será perpetrada a título de dolo ou culpa (conforme o caso).

Além do tipo doloso, o crime de lesão corporal também comporta a modalidade culposa (§ 6º, do art. 129 do CP).

Aqui veremos de modo mais detido o tipo penal definidor da lesão corporal em sua modalidade dolosa e culposa, os tipos de lesões (leve, grave e gravíssima – conforme art. 129 do CP) e a “lesão corporal com resultado morte”.

2 – Previsão legal e tipos de lesões corporais

Conforme já referido, o tipo penal em análise está inserto no capítulo II, do Título I, da parte especial, do Código Penal, e criminaliza (tipifica) os atos ofensivos em detrimento da integridade física. Vejamos a previsão legal:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.”

É uma espécie de delito que possui materialidade bem definida, pois a ação deve ser capaz de promover alterações a estrutura física de outrem. Aliás, doutrinadores como Rogério Sanches Cunha (2021, p. 132) entendem que o contexto de ofensa física compreende “a saúde corporal, fisiológica e mental”.

 

Assim, qualquer ato que seja apta a ultrajar a incolumidade de outrem fará incidir o tipo penal presente no art. 129 do CP.

Observe, que o caput do art. 129, do Código Penal (CP), trata da lesão corporal do tipo (natureza) simples, com pena mínima de 03 (três) meses e máxima de 01 (um) ano.

Desse modo, qualquer lesão, por mais simples que seja, poderá acarretar na incidência de crime.

2. 1 – Lesão corporal leve

A lesão corporal leve é aquela do caput do art. 129 do CP, apenas. Não se amolda as outras modalidades do referido tipo penal.

Como a pena é de menor potencial ofensivo o juízo competente será o Juizado Especial Criminal, é o que se extrai dos arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95.

Obs.: Mesmo que a afronta corporal seja leve a ação penal será de pública incondicionada (Súmula 542, do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

2. 2 – Lesão corporal grave

As ofensas corporais consideradas graves são aquelas cujo o resultado das lesões se insiram nas situações do § 1º, do art. 129 do CP, sendo elas:

“Art. 129. […]

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.”

Nesta situação, a pena poderá oscilar entre 01 (um) ano a 05 (cinco) anos.

2. 3 – Lesão corporal gravíssima

Porquanto, as lesões de natureza gravíssima será aquelas em se amoldem as situações do § 2º, do art. 129 do CP. Vejamos:

“Art. 129. […]

Lesão corporal de natureza grave

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.”

 

Em hipótese de ocorrência de lesão corporal gravíssima, a mínima sansão penal cominada será de, no mínimo, 02 (dois) anos e máxima de 08 (oito) anos.

2. 4 – Lesão corporal seguida de morte

Dentro da conjuntura do cometimento de lesão corporal, existe, ainda, a possibilidade da ocorrência do resultado morte, que não pode ser confundida com a figura do art. 121, do CP – homicídio.

Na ofensa corporal em que acarrete em morte, a intenção inicial do agente era de lesionar, porém, culposamente, a conduta ensejou na morte do(a) ofendido(a).

É o que se chama de crime preterdoloso, pois o resultado pretendido possui o elemento subjetivo de lesionar dolosamente, porém a morte não era o fim (resultado) desejado, sendo, portanto, culposo consequência culposa.

A pena nesse caso variará de 04 (quatro) anos a 12 (doze) anos.

2. 5 – Lesão corporal culposa

Também existe a figura da lesão corporal na modalidade culposa (previsão legal presente no § 6º, do art. 129 do CP).

O tipo penal culposo é aquele praticado ante a presença de elementos como “imprudência, negligência ou imperícia” (CUNHA, 2021. p. 143).

“Art. 129. […]

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de dois meses a um ano.”

Não há necessidade de maiores argumentos acerca da ocorrência da lesão corporal culposa. Sendo culposa a lesão, a pena mínima será de 02 (dois) meses a poderá chegar até 01 (um) ano e será do tipo “detenção”.

3 – Possibilidade de diminuição de pena – § 4º, do art. 129 do CP:

O Código Penal admite que a pena seja diminuída quando o ato delitivo for perpetrado “por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” – (§ 4º, do art. 129 do CP).

Art. 129. […]

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

A diminuição será de 1/6 (um sexto) a 1/3 (dois terços). Sendo causa de “diminuição” esta será cominada na terceira fase de dosimetria da pena (art. 68 do CP), conforme já visto em nosso post sobre a dosimetria da pena.

 

4 – Admissibilidade de substituição da pena – § 5º, do art. 129 do CP:

Via de regra não se admite a substituição da pena restritiva de liberdade por aquelas restritivas de direito (arts. 43 e 44 do CP), pois há a ocorrência de violência física.

Porém, na lesão corporal o Código Penal admite a substituição da sanção do tipo restritiva de liberdade por sanção penal apenas do tipo “multa” nas situações do § 5º, do art. 129 do CP.

Vejamos:

Art. 129. […]

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:”

O § 5º, do art. 129 do CP traz os requisitos para a substituição. Vejamos:

5 – Perdão judicial no crime de lesão corporal – § 8º, do art. 129 do CP:

Já falamos um pouco sobre o instituto do perdão judicial. Pois bem, dada a sua natureza declaratória de extinção de punibilidade, o perdão judicial somente se aplica a hipóteses estritamente prescritas em lei.

O Código Penal admite o perdão judicial na lesão corporal quando cometida na praticada culposamente, é o que se extrai do § 8º, do art. 129 do CP.

6 – Ação penal no crime de lesão corporal

O tipo de ação penal poderá condicionada a representação ou incondicionada.

Será condicionada, quando a ofensa for de natureza leve ou na modalidade culposa, conforme art. 88 da Lei 9.099/95. Nos demais casos, a ação será do tipo incondicionada.

Atente-se, que se a ofensa for perpetrada dentro de uma circunstância ou conjuntura de violência doméstica (contra a mulher), a ação será sempre incondicionada (súmula 542 do STJ).

 

7 – A lesão corporal dentro da conjuntura de violência doméstica – § 9º, do art. 129 do CP:

A lesão corporal perpetrada ante a conjuntura de violência doméstica, isto é, quando incidirem os elementos constantes no § 9º, do art. 129 do CP, terá uma pena mínima de 03 (três) meses, com uma máxima de 03 (três) anos, quando for a lesão de natureza leve. Vejamos:

“Art. 129. […]

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)”

8 – Causas de aumento de pena:

O art. 129 do CP e seus parágrafos trazem algumas causas de aumento de pena que merecem destaque. Vejamos:

§ 7º, do art. 129 do CP: A pena eventualmente cominada será aumentada quando o tipo penal for praticado contra as pessoas e ou incidindo os elementos descritos no §§ 4º e 6º, do art. 121 do CP. Vejamos:

“Art. 129. […]

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.”

“Art. 121. […]

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

[….]

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)”

§ 10º, do art. 129 do CP: o nosso códex penal prevê, expressamente, o aumento da sanção penal cominada em 1/3 (um terço) quando a ofensa física for perpetrada em um cenário de violência doméstica.

“Art. 129. […]

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)”

§ 11º, do art. 129 do CP: Ainda sendo do referido parágrafo, quando o(a) ofendido(a) for pessoa com “portadora de deficiência”, reprimenda legal também será exasperada em 1/3 (um terço).

“Art. 129. […]

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)”

 

§ 12º, do art. 129 do CP – lesão praticada em face de agentes “integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública”, ou perpetrado em face “seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, quando motivado por razões do exercício do cargo, a pena também será elevada entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

“Art. 129. […]

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)”

Bem, por se causa de aumento de pena, o cálculo, melhor, sua incidência ocorrerá na terceira fase de dosimetria da pena.

§ 13, do art. 129 do CP – lesão praticada em face de mulher questões de gênero:

“§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”

Bibliografia:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121º ao 361)/ Rogério Sanches Cunha. – 13. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODVM, 2021.

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