1 – Petição de renúncia à pretensão autoral (renúncia o direito de ação):
Modelo de petição de renúncia à pretensão autoral (do direito que fundamenta a ação). Eventualmente, o autor, por vários e indistintos motivos, pode optar por renunciar ao direito que sustenta eventual proposição de medida judicial.
Dito isso, resolvemos trazer um simples modelo de petição de renúncia à pretensão autoral (direito de ação).
Porém, como de costume, faremos alguns breves e sucintos comentários sobre a renúncia à pretensão autoral, distinguindo-a da mera desistência e consequências para, ao final, apresentar o modelo de petição de renúncia à pretensão.
Esta publicação seguirá a seguinte ordem:
Renúncia do direito é diferente de desistência da ação ou do recurso
Natureza da decisão que homologa a renúncia à pretensão autoral
Quem arca com as custas em caso de renúncia à pretensão autoral?
Caso fictício – meramente exemplificativo – de renúncia do direito de ação por parte do autor
Modelo de petição de renúncia à pretensão autoral (modelo de renúncia da ação)
Boa leitura!
2 – Renúncia do direito é diferente de desistência da ação ou do recurso:
Conforme exposto na introdução feita acima, eventualmente pode ser que o autor renuncie do direito que lhe permite deduzir determinada demanda judicial.
Os motivos podem ser variados, porém os mais comuns são a transação extrajudicial ou mesmo a mera liberalidade do pretenso autor.
O réu, quando reconvinte, também pode desistir da pretensão deduzida na reconvenção.
A renúncia à pretensão também pode ser formulada por terceiro interessado e que eventualmente pode vir a ser atingido, mesmo que de modo reflexo pela demanda judicial. No caso, renucia a direito eventualmente a ele pertencente.
A renúncia poderá ser manifestada de diversas formas. Aqui, contudo, lidaremos com hipótese em que fora protocolada a ação no curso desta o autor renuncia a seu direito.
Tal renúncia pode ser manifestada por petição (sem prejuízo de outras formas não proibidas por lei).
É claro que somente aquele que for o titular da pretensão pode renunciar. O advogado, caso assine a petição de renúncia, deve possuir poderes especiais, na forma definida no art. 112 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Se não os tiver, a renúncia não produzirá efeitos.
E mais, tal renúncia apenas abrange direitos tidos como “disponíveis”.
Nem todo direito é disponível. O direito aos alimentos, por exemplo, são do tipo “indisponíveis” (art. 1.707 do Código Civil de 2002 – CC/02).
Portanto, o demandante somente pode vir a renunciar de direito que integre direito disponível. Exemplo: reparação por dano material.
Não obstante, é importante que o renunciante entenda quais direitos estão dentro de sua gama de disponibilidade e, além disso, compreenda as consequências de tal renúncia.
Veremos logo mais que “renunciar” e “desistir” são coisas distintas no direito, acarretando consequências total e frontalmente diversas.
Para prosseguir é indispensável conhecer dos efeitos e natureza da decisão judicial que homologa eventual renúncia. Vejamos:
2.1 – Natureza da decisão que homologa a renúncia a pretensão autoral
Os pronunciamentos judicial do tipo “sentença” põem fim ao processo, extinguindo-o (§ 1º, do art. 203 do CPC/15).
Tal extinção pode se dar por meio do art. 485 ou do art. 487, ambos do CPC/15.
O fundamento será determinante para saber a extensão da extinção do feito.
O feito pode ser extinto “com” ou “sem” resolução do mérito. De modo bem objetivo, implica dizer que o primeiro faz coisa julgada formal e material, enquanto que o segundo apenas faz coisa julgada formal (extingue a relação processual – não faz coisa julgada material). Vejamos:
Art. 485 do CPC/15:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
Art. 487 do CPC/15:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
O fundamento para a renúncia da ação reside na alínea “c”, do inciso III, do art. 487 do CPC/ 15, conforme visto acima. Portanto, resolve o mérito. Se resolve o mérito, faz coisa julgada no aspecto material e formal.
Implica, portanto, afirmar que uma vez que o autor renúncia ao direito que sustenta a sua pretensão, não poderá mais propor ação de igual teor.
É diferente da mera desistência da ação, que não resolve o mérito já que seu fundamento está no inciso VIII, do art. 485 do CPC/15 e não impede que o desistente venha a propor a mesma ação no futura (observado eventual prazo prescricional) – art. 486 do CPC/15.
Percebeu a diferença?
Em síntese:
2.1.1 – Renúncia à pretensão:
Faz coisa julgada – “c” inciso III do art. 487 do CPC/15. O autor não poderá ajuizar a mesma ação. Prescinde de manifestação do réu.
2.1.2 – Desistência da ação:
Não resolve o mérito – inciso VIII, do art. 487 do CPC/15. Poderá propor novamente a mesma demanda (art. 486 do CPC/15 – respeitados as demais exigências formais).
Embora também seja ato unilateral de vontade, dependendo do momento que se pede a desistência, o réu deverá consentir (§ 4 º, do art. 487 do CPC/15).
2.1.3 – Renúncia ao prazo recursal:
Com fundamento legal contido no art. 225 do CPC/15, permite que as partes renunciem a prazo que lhe digam respeito.
Dispensa anuência da outra parte. Feita a renúncia do prazo, ocorrerá a preclusão. Não confundir com a possibilidade de negócio processual em que as partes podem convencionar prazos e outros – art. 190 do CPC/15.
2.1.4 – Desistência do recurso (art. 998 do CPC/15) ou do direito de recorrer (art. 999 do CPC/15):
É permitido que a parte/recorrente desista do recurso ou abra, desde logo, mão do direito de recorrer.
No nosso entendimento, ocorre preclusão consumativa, pois o que faz a coisa julgada é a decisão da qual se decidiu não recorrer ou desistir do recurso.
Por fim, a renúncia pode ser da integralidade ou direito ou de apenas parte dele (desistência parcial).
2. 2 – Quem arca com as custas em caso de renúncia à pretensão autoral?
Como todos bem sabemos, todo processo gera um “custo”, que compreende custas judiciais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.
Salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça (situação em que esses valores ficam condição suspensiva) ou nas de entes isentos, essa “custo” deverá ser arcado por alguém e, em observância do princípio da causalidade, geralmente a responsabilidade é do sucumbente que, via de regra, deu causa ao processo.
Porém, nas ocasiões em que a parte renuncia ao seu direito, aplica-se o art. 90 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
Portanto, conforme literalidade do artigo transcrito acima, caberá ao renunciante arcar com as custas e honorários. Se for beneficiário da justiça gratuita, tais valores ficarão sob condição suspensiva.
Obs.: Nada impede que as partes transijam de modo diverso da regra do art. 90 do CPC/15.
3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de renúncia do direito de ação por parte do autor
“A”, médico bastante conceituado, transitava com seu veículo, quando colidiu com o caminhão de “B”, que estava devidamente estacionado.
O prejuízo experimentado por “B” foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incluindo danos materiais e lucros cessantes, pois o veículo de “B” era utilizado em sua empresa para transporte de mercadorias delicadas.
“B” é bastante sucedido em seu ramo de trabalho.
A perícia determinou que a culpa do acidente foi exclusivamente de “A”, que estava atrasado para o trabalho e faltou com atenção.
Tanto “A” como “B” não possuiam seguro que cobrisse tal fato.
Após protocolada a ação e já no aguardo de designação de audiência de instrução, “A” viu em um noticiário que “B” era voluntário em um projeto social encabeçado por outros médicos que operavam gratuitamente pessoas carentes.
“A” lembrou que seu filho, logo após seu nascimento, foi operado por médicos desse projeto social.
“A” perguntou para sua esposa e descobriu que o médico que operou seu filho era o mesmo que ele estava processando.
“A” procurou o médico e disse que iria renúnciar a sua pretensão autoral e afirmou que graças ao médico seu filho estava vivo, pois à época, não tinha condições financeiras e o médico havia operado seu filho seu qualquer ressalva.
“A” contatou seu Advogado e o autorizou a renunciar à pretensão (a ação).
“A” ainda doou uma considerável quantia ao projeto social como forma de agradecimento.
4 – Modelo de petição de renúncia a pretensão autoral (modelo de renúncia da ação)
Segue modelo de petição de renúncia a pretensão autoral (ou se preferir modelo petição de renúncia a ação).
Trata-se de modelo simples e meramente exemplificativo que não tem como pretensão de forma alguma esgotar o tema ou as amplas e variadas possibilidades de cabimento.
Como sempre, devemos alertar que sempre (sempre mesmo) construa suas peças com base no seu caso e verifique o cabimento e eventual consequências.
Enfim, segue modelo petição de renúncia à pretensão autoral (ou modelo de renúncia ao direito de ação).
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ª VARA DA COMARCA DE __________/UF (Verifique o juízo)
PROCESSO Nº XXXXX.XX-XXXX.XXXX
PETIÇÃO NOS AUTOS – RENÚNCIA À PRETENSÃO AUTORAL
XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seu Advogado, munido com poderes especiais para tanto (fls..), perante Vossa Excelência, informar e requerer o seguinte.
O Sr. “A”, ora requerente, é autor na presente ação de XXXXX, que fora em desfavor de XXXXX, em que se objetiva o pagamento de dano material e lucros cessantes em função dos eventos descritos nos autos de fls… XXXXXX, isto é, a condenação na monta de R$ XXXXXX.
Ocorre, que apesar de não ter sido possível a realização de conciliação na audiência realizada no dia XXXXX (fls.. XXXX), o autor após devida análise dos fatos e de tomar conhecimento do brilhante trabalho voluntário feito pelo Sr. XXXX, ora demandado, resolve renunciar a pretensão (direito) pleiteados nesta ação, em especial renunciar aos pedidos fomulados nos autos de fls. XXXX, isto é, ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes ora descritos nas fls. XXXX, na monta de R$ XXXXXXX.
Roga-se, portanto, pela homologação de renúncia à pretensão autoral formulada na petição inaugural de fls…., nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.
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Advogado
OAB/UF de nº …
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