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Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa

Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa

1 – Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa – art. 71 do Estatuto do Idoso

Segue modelo de pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa, que tem como fundamento o mandamento legal contido no art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como no inciso I, do art. 1.048 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Em ocasião anterior, tratamos do direito que a pessoa idosa tem de ter prioridade no andamento processual de sua demanda, conforme pode ser conferido aqui.

Trata-se de direito expressamente garantido no Estatuto do Idoso, em seu art. 71.

Não obstante, aqui apresentaremos um simples modelo de petição de requerimento de tramitação prioritária do processo para a pessoa idosa.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Boa leitura!

2 – Quem pode ser considerado pessoa idosa, conforme Estatuto do Idoso?

A definição legal de pessoa idosa está contida logo no art. 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que ostenta a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”

Portanto, todo indivíduo que venha a atingir a idade mínima de 60 (sessenta) anos será considerado como pessoa idosa e poderá contar com a proteção do Estatuto do Idoso, fazendo jus a uma série de benesses e, dentre elas, o direito a tramitação prioritária de processos do qual faça parte, seja como parte ou interveniente.

3 – Fundamento legal para a concessão prioritária do processo para a pessoa idosa – Estatuto do Idoso e Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15:

Atualmente, em nosso ordenamento jurídico existem duas legislações que trazem, de modo expresso, o direito a chamada tramitação processual prioritária.

Inicialmente, podemos destacar aquela constante no art. 71 do Estatuto do Idoso. Vejamos:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível e caracteres legíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”

Além desta, também podemos destacar o inciso I do art. 1.043 do CPC/15, que aduz o seguinte:

“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

[…]

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.”

4 – Como requerer a tramitação prioritária?

O requerimento de concessão da tramitação prioritária prescinde forma complexa ou específica definida em lei, bastando que o interessando, mediante prova (§ 1º do art. 1.048 do CPC/15), requeira nos autos a concessão.

Tal pretensão pode ser formulada na própria inicial, contestação, réplica, recurso ou através de uma simples petição nesse sentido.

Também podemos inferir tal pedido pode ser formulado em sede de audiência, inclusive.

Desse modo, é natural que se faça o pedido ainda na peça inicial ou contestação, mas nada impede de que se faça tal requerimento no curso do feito. Se a maioridade for superveniente a primeira manifestação, basta uma simples petição nos autos para requerer a benesse.

Formulada a pretensão, a autoridade competente deverá decidir e, sendo esta acatada, o responsável mandará que se realizem os expedientes necessários para garantir a obediência ao preceito legal destacado (§§ 1º e 2º do art. 1.048 do CPC/15).

4.1 – Somente o idoso pode requerer o direito a tramitação prioritária

É interessante destacar que por ser direito devido a pessoa idosa, somente esta pode requerê-lo, pois pode ser que, no caso concreto, a prioridade não seja de interesse deste.

Em recente julgado, veiculado no informativo de nº 650, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que somente a pessoa idosa detém legitimidade para pleitear a concessão da tramitação prioritária. Vejamos:

“A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício” (STJ. REsp 1.801.884-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019. Informativo 650).

5 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de pedido de concessão de tramitação prioritária

A”, protocolou ação ordinária em face de determinado plano de saúde para discutir certas cláusulas contratuais.

À época, “A” possuía 59 anos.

O tempo passou e o processo sequer fora despachado.

Atualmente, “A” conta com 60 (sessenta) anos e procurou seu advogado para que este lhe informasse acerca do andamento processual de sua demanda.

O advogado informou que o processo se encontrava ainda na fase do despacho inicial, porém também afirmou ao cliente que como ele já poderia ser considerado pessoa idosa, iria requerer a tramitação prioritária do feito, conforme permite o Estatuto do Idoso.

O advogado de “A”, mediante prova, realizou tal pedido, sendo este concedido.

6 – Modelo de petição requerimento de tramitação prioritária do processo para a pessoa idosa

Abaixo veremos um modelo simples de petição requerendo a concessão de tramitação prioritário para a parte idosa.

Trata-se de uma simples petição nos autos, uma que se trata de pedido superveniente a maioridade.

Contudo, conforme já destacado acima, este pedido poderia (caso já preexistente a condição de pessoa idosa) ter sido apresentado na inicial ou contestação, por exemplo.

Enfim, segue modelo:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE __________/UF

 

PETIÇÃO NOS AUTOS – CONCESSÃO DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – ART. 71 DO ESTATUTO DO IDOSO

 

NOME, já devidamente qualificado nos autos deste caderno processual, vem, com o devido respeito, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso e inciso I, do art. 1.048 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, REQUERER que lhe seja concedida a tramitação prioritária no presente feito, com base nos fatos e fundamentos destacados a seguir.

O Sr. XXXXX, ora autor, atualmente conta com XXXX anos de idade, conforme documento de identidade presente nos autos de fls. XXXXX.

Conforme legislação vigente, mais especificamente art. 1º do Estatuto do Idoso, este pode ser considerado pessoa idosa, fazendo, portanto, jus a concessão da tramitação prioritária de que fala o art. 71 do mesmo diploma. Vejamos:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”

Em sentido semelhante, o inciso I, do art. 1.048 do CPC/15, determina que:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;”

Desse modo, provada sua condição de pessoa idosa, o requerente roga pela concessão da benesse prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso, isto é, pela prioridade na tramitação processual, devendo, ainda, que este juízo determine a observâncias das medidas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.048 do CPC/15 e demais direitos que lhe são inerentes.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, data.

Advogado

OAB/UF …

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