1 – Modelo de pedido de citação por hora certa – art. 252 do CPC/15
Em determinadas situações será necessário que se proceda a citação através do que se chama de “citação por hora certa”. Portanto, aqui abordaremos um modelo de pedido de citação por hora certa, fundado no art. 252 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 e seguintes.
Antes de apresentar o modelo de requerimento de citação por hora certa, é muito importante que abordemos alguns conceitos pertinentes ao tema, afinal, de nada adiante tratar de um modelo sem explicar, mesmo que brevemente, seus fundamentos.
O post seguirá a seguinte ordem:
- Sobre a citação por hora certa
- Requerimento de citação por hora certa
- Quando será possível a citação por hora certa – § 2º do art. 253 do CPC/15
- Caso fictício – meramente exemplificativo – de citação por hora certa
- Modelo de pedido de citação por hora certa – art. 252 do CPC/15
Vejamos.
2 – Sobre a citação por hora certa
Não é nenhuma segredo que a citação é o mecanismo processual utilizado para que o demandado seja informado de que contra si existe uma demanda processual (art. 238 do CPC/15).
Validamente citado, o réu passará a integrar a relação processual (caso queira obviamente, pois sua intervenção não é obrigatória, apenas sua ciência é).
Como regra, a citação deve ser promovida PREFERENCIALMENTE através de correio eletrônico, no prazo (dois dias) prescrito no caput do art. 246 do CPC/15.
De modo alternativo e não sendo possível a citação através do correio eletrônico, esta deverá ser promovida pelas formas presentes no § 1º-A do art. 246 do CPC/15.
Dentre as modalidades presentes no § 1º-A do art. 246 do CPC/15, está a citação promovida por oficial de justiça que é cabível na forma do art. 249 do CPC/15.
Quando a citação for promovida por oficial de justiça e este suscitar a possibilidade de ocultação do citando, aplicará o disposto no art. 252 do CPC e seguintes. Vejamos:
“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”
A letra da do art. 252 do CPC (transcrito acima) sustenta que o oficial de justiça, após 02 (DUAS) tentativas e suspeitando da ocorrência de “ocultação” poderá intimar (veja que legislação fala em intimar e não citar) pessoa da família ou, na ausência de qualquer destes, vizinho, informando que no dia (útil) seguinte e hora apontada voltará ao local para citar o réu.
Obviamente que o familiar ou vizinho deve ser maior e capaz, afinal, não faria sentido intimar um incapaz acerca do encargo.
“Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”
Cumprido o disposto do art. 252 do CPC, caberá ao oficial de justiça, logo no dia útil seguinte, retornar no horário indicado e promover as diligências e mandamentos transcritos na colação transcrita acima.
“Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.”
Promovida a citação por hora certa, caberá ao responsável, no tempo prescrito em lei, enviar ao réu as informações necessárias acerca do procedimento.
3 – Requerimento de citação por hora certa
O próprio oficial de justiça, ao observar os requisitos do art. 252 do CPC/15 deverá proceder com a citação por hora certa.
Porém, pode ser que no caso concreto este, seja por qual motivo for, deixe de aplicar a citação por hora certa e apenas certifique que não encontrou o réu.
Nesse caso, o autor deverá ser intimado para tomar ciência de toda a situação e requerer o que entender de direito, inclusive a eventualidade de pedido de citação por edital (somente deve ser requerido em último caso, quando incabível ou impraticável as outras formas de citação).
Ciente da situação, o autor poderá, quando preenchidos os requisitos, promove requerimento de citação por hora certa.
Atenção: o CPC/15 também ampara a intimação por hora certa não se confunde com citação por hora certa.
3.1 – Quando será possível a citação por hora certa – § 2º do art. 253 do CPC/15
Sempre que preenchidos os requisitos do art. 252 do CPC/15 (duas tentativas sem êxito e suspeita de ocultação – perceba que se fala em “suspeita” e não certeza) será aplicável a citação por hora certa.
4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de citação por hora certa:
“A”, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, a senhora “M”, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de “P” c/c alimentos.
A inicial foi recebida por cumprir os requisitos, tendo o magistrado ordenado a citação do requerido através de correio, pois a citação por correio eletrônico se mostrou inviável.
A citação por correio também se mostrou inútil, pois esta retornou com a resposta “destinatário ausente”.
Dito isso, fora requerido que a citação fosse promovida através de oficial de justiça, na forma do art. 249 do CPC/15.
Ao se dirigir ao local, por DUAS VEZES (número mínimo – o códex processual anterior exigia que fosse por 03 vezes), o oficial de justiça apenas certificou que havia notícia de que, de fato, o réu morava naquele endereço e que até pouco tempo estava em casa.
O autor foi intimado para requer o que entendesse como pertinente.
Intimado, o advogado do autor sustentou, em petição fundamentada, a necessidade de promoção da citação por hora certa.
5 – Modelo de pedido de citação por hora certa – art. 252 do CPC/15
Abaixo veremos modelo de pedido de citação por hora certa, fundado no art. 252 e seguintes do CPC/15.
Sempre frisamos que os modelos aqui são meramente informativos e exemplificativos, devendo que o causídico SEMPRE analise os autos com o devido cuidado e zelo.
Confira abaixo modelo de pedido de citação por hora certa.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE ___________UF
PETIÇÃO NOS AUTOS – PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – ART. 252 DO CPC/15
NOME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (se houver necessidade de retificação dos dados anteriormente informados este é o momento), vem, com o devido respeito e superior acatamento, perante Vossa Excelência, através de seu causídico devidamente constituído (fls..), em atenção ao despacho de fls. XX, requerer que seja promovida a citação por hora certa, com fulcro no do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Na peça inicial, o requerente declinou endereço físico e de correio eletrônico do réu (e-mail, telefone e mensageiro instantâneo), além dos demais requisitos da petição inicial.
A citação por correio foi frustrada, pois foi recusada. A citação pelos meios eletrônicos também se mostrou infrutífera.
Nos autos de fls… foi requerida a citação por oficial de justiça na forma prescrita no art. 249 do CPC/15.
Se extrai da certidão de fls. XXX, que oficial de justiça foi até o endereço indicado e, naquela ocasião, foi informado por vizinhos que de fato o réu morava naquele local e que, inclusive, até pouco tempo antes da chegada do oficial de justiça estava na calçada.
Denota-se, portanto, que no caso é possível verificar a suspeita razoável que o réu está se ocultando, motivo pelo qual se faz necessário a aplicação do art. 252 do CPC/15, isto é, que seja promovida a citação por hora certa. Vejamos:
“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.“
Ante toda a exposição feita acima, roga-se pela promoção da citação por hora certa, na forma prescrita no art. 252 e seguintes do CPC/15.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/UF ….
Veja mais do nosso trabalho em:
Mandado de intimação – art. 269 do CPC/15
Citação e intimação: entenda a diferença, conforme CPC/15
Petição para informar endereço do réu – CPC/15